TJPI 06.003394-0
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTA. CUNHO SOCIAL DO DPVAT.
1. O DPVAT se enquadra nos seguros que resguardam a responsabilidade civil dos segurados por danos pessoais causados a terceiros como é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1273226/SP e REsp 876.102/DF);
2. A responsabilidade civil que impõe a contratação de seguro obrigatório DPVAT é pressuposta, significando que a função da imputação de responsabilidade não pretende somente ressarcir a parte, mas também se transforma em “um instrumento para garantia de direitos sociais e de exercício de direitos civis”(HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. P. 346);
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o DPVAT tem cunho social o que garante a indenização à vítima, ainda que haja culpa exclusiva desta: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL. AUSENTE. 1. O seguro obrigatório (DPVAT) é contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.” (STJ, REsp 1182871/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
SEGURADORA DPVAT. FALÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
4. Indeferido o pedido de denunciação à lide em primeiro grau, em decisão interlocutória contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento, não cabe a renovação do pedido em Apelação, por ocorrência da preclusão temporal;
5. Pedido de denunciação à lide rejeitado;
DPVAT. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA EMPRESA SEGURADA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS SEGURADORAS. ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74. INAPLICABILIDADE NO CASO DE FALÊNCIA DA SEGURADORA. CUNHO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADA E SEGURADORA.
6. Como seguro legal e obrigatório de responsabilidade civil, além de ter um cunho social nuclear, o pagamento de seguro DPVAT à vitima de acidente independerá da constatação de culpa do segurado;
7. A norma do artigo 5º da Lei 6.194/74, ao estabelecer que o segurado não pagará franquia, afirma que não haverá contraprestação dada pelo segurado à seguradora quando da ocorrência do sinistro;
8. No caso de não identificação do veículo causador do dano ou de dano causado por veículo não segurado pelo DPVAT, ou, ainda, de ato danoso provocado por automóvel com seguro não realizado ou vencido, a lei impôs que será instituído consórcio com a finalidade de realizar o pagamentos da indenização destas espécies, com a finalidade de que a vítima não fique a descoberto, reforçando o cunho social que reveste o referido seguro obrigatório, mas não há esta previsão para o caso de falência de empresa seguradora;
9. O caso em julgamento é sui generis, já que a seguradora do veículo envolvido no acidente foi devidamente identificada, a SAOEX S/A, mas esta teve pedido de falência deferido por sentença assinada em 6.3.2002, publicada no Diário de Justiça, Edição 2.324, de 1º de abril de 2002, fls. 23 - 2º Juizado de Direito de Porto Alegre – RS;
10. Nos contratos de seguro, há responsabilidade solidária entre segurado e seguradora no pagamento de indenização a terceiro, tratando-se de obrigação solidária, constituída pela vontade contratual das partes, porquanto na forma do artigo 265 do Código Civil, assegurado o direito de regresso;
11. Condenação mantida;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR ADVOGADOS PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
12. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)”;
13. Manutenção dos honorários no montante de 15% (quinze por cento) do valor apurado na condenação.
14. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003394-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RESPONSABILIDADE CIVIL PRESSUPOSTA. CUNHO SOCIAL DO DPVAT.
1. O DPVAT se enquadra nos seguros que resguardam a responsabilidade civil dos segurados por danos pessoais causados a terceiros como é do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RESP 1273226/SP e REsp 876.102/DF);
2. A responsabilidade civil que impõe a contratação de seguro obrigatório DPVAT é pressuposta, significando que a função da imputação de responsabilidade não pretende somente ressarcir a parte, mas também se transforma em “um instrumento para garantia de direitos sociais e de exercício de direitos civis”(HIRONAKA, Giselda Maria F. Novaes. Responsabilidade Pressuposta. Belo Horizonte: Del Rey, 2005. P. 346);
3. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o DPVAT tem cunho social o que garante a indenização à vítima, ainda que haja culpa exclusiva desta: “CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS DE VIA TERRESTRE (DPVAT). QUEDA DURANTE VERIFICAÇÃO DE CARGA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEXO CAUSAL. AUSENTE. 1. O seguro obrigatório (DPVAT) é contrato legal, de cunho social, regulamentado pela Lei n.º 6.194/74, em que o segurado é indeterminado. Ele tem por objetivo a reparação por eventual dano pessoal, independente de juízo de valor acerca da existência de culpa. Ou seja, para que o sinistro seja considerado protegido pelo seguro DPVAT, é necessário que ele tenha sido ocasionado pelo uso de veículo automotor.” (STJ, REsp 1182871/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012)
SEGURADORA DPVAT. FALÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. INDEFERIMENTO EM 1º GRAU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO.
4. Indeferido o pedido de denunciação à lide em primeiro grau, em decisão interlocutória contra a qual não foi interposto Agravo de Instrumento, não cabe a renovação do pedido em Apelação, por ocorrência da preclusão temporal;
5. Pedido de denunciação à lide rejeitado;
DPVAT. DEVER DE INDENIZAR. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA EMPRESA SEGURADA. CONSÓRCIO DE EMPRESAS SEGURADORAS. ART. 7º DA LEI Nº 6.194/74. INAPLICABILIDADE NO CASO DE FALÊNCIA DA SEGURADORA. CUNHO SOCIAL DO SEGURO DPVAT. SOLIDARIEDADE ENTRE SEGURADA E SEGURADORA.
6. Como seguro legal e obrigatório de responsabilidade civil, além de ter um cunho social nuclear, o pagamento de seguro DPVAT à vitima de acidente independerá da constatação de culpa do segurado;
7. A norma do artigo 5º da Lei 6.194/74, ao estabelecer que o segurado não pagará franquia, afirma que não haverá contraprestação dada pelo segurado à seguradora quando da ocorrência do sinistro;
8. No caso de não identificação do veículo causador do dano ou de dano causado por veículo não segurado pelo DPVAT, ou, ainda, de ato danoso provocado por automóvel com seguro não realizado ou vencido, a lei impôs que será instituído consórcio com a finalidade de realizar o pagamentos da indenização destas espécies, com a finalidade de que a vítima não fique a descoberto, reforçando o cunho social que reveste o referido seguro obrigatório, mas não há esta previsão para o caso de falência de empresa seguradora;
9. O caso em julgamento é sui generis, já que a seguradora do veículo envolvido no acidente foi devidamente identificada, a SAOEX S/A, mas esta teve pedido de falência deferido por sentença assinada em 6.3.2002, publicada no Diário de Justiça, Edição 2.324, de 1º de abril de 2002, fls. 23 - 2º Juizado de Direito de Porto Alegre – RS;
10. Nos contratos de seguro, há responsabilidade solidária entre segurado e seguradora no pagamento de indenização a terceiro, tratando-se de obrigação solidária, constituída pela vontade contratual das partes, porquanto na forma do artigo 265 do Código Civil, assegurado o direito de regresso;
11. Condenação mantida;
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR ADVOGADOS PARTICULARES. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
12. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “caberá à Defensoria Pública, se for o caso, os honorários sucumbenciais fixados ao final da demanda (art. 20 do CPC), ressalvada a hipótese em que ela venha a atuar contra pessoa jurídica de direito público, à qual pertença (Súmula 421 do STJ)”;
13. Manutenção dos honorários no montante de 15% (quinze por cento) do valor apurado na condenação.
14. Apelação improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003394-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/08/2014 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, rejeitando a preliminar de denunciação à lide, e, no mérito, negar-lhe provimento, para manter incólume a sentença de 1º grau, condenando o Apelante ao pagamento do montante equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos vigentes à época da prolação da sentença, com valores atualizados, a título de pagamento do DPVAT a que faz jus a Apelada, bem como mantendo a condenação em honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor apurado da condenação.
Data do Julgamento
:
27/08/2014
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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