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Jurisprudência


TJPI 06.003455-6

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI, DO CPC. 1. Nos termos do art. 102, IX, da Constituição do Estado do Piauí, e 7º, da Lei Complementar Estadual nº 13/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí), compete ao Governador do Estado o provimento dos cargos públicos do Poder Executivo Estadual. 2. Mandado de Segurança que objetiva a nomeação de candidato aprovado em concurso público, e que tem como autoridade coatora o Secretário Estadual da Fazenda, padece de ilegitimidade passiva ad causam. 3. A indicação errônea da autoridade coatora resulta na extinção do mandamus, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. Precedentes jurisprudenciais. 4. Mandado de Segurança extinto, sem resolução do mérito. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 06.003455-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/06/2008 )
Decisão
ACORDAM, por maioria de votos, em acolher a preliminar de carência da ação por ilegitimidade de parte, para, em conseqüência, extinguir o processo em epígrafe sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Foi voto condutor da presente decisão, o Exmo. Sr. Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho, ficando designado para lavrar o acórdão do referido julgamento.

Data do Julgamento : 12/06/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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