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Jurisprudência


TJPI 060006897

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRÊMIO. TRANSFERÊNCIA DE GRUPO SEGURADO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. HERDEIRA NÃO BENEFICIÁRIA. Somente as pessoas indicadas como beneficiárias no contrato de seguro de vida em grupo são contempladas com o recebimento do valor segurado. Se a herdeira do segurado não consta como beneficiária, não faz jus ao valor referente ao seguro pago ao beneficiário apontado no contrato porque a quantia segurada não é parte do patrimônio do de cujus. Cartão-proposta legível encaminhado à seguradora consignante em razão de transferência de grupo segurado. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 060006897 | Relator: Des. Joaquim Bezerra Feitosa | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/07/2006 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 1.ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso de apelação cível, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se em todos os seus termos a sentença monocrática recorrida, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Joaquim Bezerra Feitosa-Relator, Des. Antonio Peres Parente-Revisor e Des. Fernando Carvalho Mendes.

Data do Julgamento : 18/07/2006
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Joaquim Bezerra Feitosa
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