TJPI 060028246
CONSUMIDOR. MANDADO SEGURANÇA.
PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS SEM
REGISTRO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
1. Os Planos e Seguros Privados de
Assistência à Saúde somente podem comercializar seus
produtos após o devido registro na Agência Nacional de
Saúde _ ANS, atendendo a todos os requisitos exigidos,
não bastando a mera inscrição neste órgão fiscalizador, sob
pena de desrespeito aos arts. 1º, I e 9º, I e II, da Lei nº
6.656/98 e arts. 2º, I e II, 10, §2º, e 14, da Resolução
Normativa nº 85, da ANS.
2. A propaganda e a venda produtos ou planos
sem o devido registro no órgão fiscalizador consiste em
propaganda enganosa, que fere direito básico do
consumidor, e colocação de produtos no mercado em
desacordo com as normas exigidas, na forma do art. 6º, IV,
e 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. É cabível a aplicação de multa e suspensão
da comercialização de produtos pelo Ministério Público,
incidente sobre a Impetrante, mediante aplicação de
processo administrativo que assegure o contraditório e a
ampla defesa e posterior confirmação da penalidade pelo órgão normativo e regulador da atividade, o que foi feito,
não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, na forma
do art. 18, I, VI e §3º, do Dec. nº 2.181/97 e Lei
Complementar Estadual nº 036/2004 (que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC).
Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 060028246 | Relator: Des. José Bonifácio Júnior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/02/2007 )
Ementa
CONSUMIDOR. MANDADO SEGURANÇA.
PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE. COMERCIALIZAÇÃO DE PLANOS SEM
REGISTRO NO ÓRGÃO FISCALIZADOR.
1. Os Planos e Seguros Privados de
Assistência à Saúde somente podem comercializar seus
produtos após o devido registro na Agência Nacional de
Saúde _ ANS, atendendo a todos os requisitos exigidos,
não bastando a mera inscrição neste órgão fiscalizador, sob
pena de desrespeito aos arts. 1º, I e 9º, I e II, da Lei nº
6.656/98 e arts. 2º, I e II, 10, §2º, e 14, da Resolução
Normativa nº 85, da ANS.
2. A propaganda e a venda produtos ou planos
sem o devido registro no órgão fiscalizador consiste em
propaganda enganosa, que fere direito básico do
consumidor, e colocação de produtos no mercado em
desacordo com as normas exigidas, na forma do art. 6º, IV,
e 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
3. É cabível a aplicação de multa e suspensão
da comercialização de produtos pelo Ministério Público,
incidente sobre a Impetrante, mediante aplicação de
processo administrativo que assegure o contraditório e a
ampla defesa e posterior confirmação da penalidade pelo órgão normativo e regulador da atividade, o que foi feito,
não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, na forma
do art. 18, I, VI e §3º, do Dec. nº 2.181/97 e Lei
Complementar Estadual nº 036/2004 (que dispõe sobre o
Sistema Estadual de Defesa do Consumidor - SEDC).
Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 060028246 | Relator: Des. José Bonifácio Júnior | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/02/2007 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte:
por unanimidade, em face da inexistência de direito líquido e certo da Impetrante,
já que esta não se encontra devidamente registrada junto à ANS, sendo cabível a aplicação de multa e suspensão da comercialização de produtos pelo Ministério
Público, mediante aplicação de processo administrativo e posterior confirmação
da penalidade pelo órgão normativo e regulador da atividade, o que foi feito, não
havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, votar pelo conhecimento e
improvimento do mandamus, para denegação da segurança pretendida.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Des. Luis
Fortes do Rêgo, os Exmos Srs. Des. José Bonifácio Júnior (Relator), Des. Osires
Neves de Melo Filho, Des. José Gomes Barbosa, Desa. Eulália Maria Ribeiro
Gonçalves Nascimento Pinheiro, Des. Nildomar da Silveira Soares, Des. José
Ribamar Oliveira, Desa. Rosimar Leite Carneiro, Des. Antônio Peres Parente,
Des. Fernando de Carvalho Mendes e Des. Haroldo Oliveira Rehem.
Data do Julgamento
:
08/02/2007
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Bonifácio Júnior
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