TJPI 07.000015-8
AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS INSERIDOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- Defere-se a antecipação de tutela quando as alegações do requerente são suficientes para assegurar-lhe, em tese, o direito de ingressar em juízo e pedir para prosseguir em concurso público, quando restando término da especialização em tempo hábil.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000015-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2009 )
Ementa
AGRAVO - AÇÃO ORDINÁRIA - TUTELA ANTECIPADA - CONCURSO PÚBLICO - APROVAÇÃO – PREENCHIDOS OS REQUISITOS INSERIDOS NO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.- Defere-se a antecipação de tutela quando as alegações do requerente são suficientes para assegurar-lhe, em tese, o direito de ingressar em juízo e pedir para prosseguir em concurso público, quando restando término da especialização em tempo hábil.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000015-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2009 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Piauí, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos, de acordo com o parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
27/10/2009
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Brandão de Carvalho
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