TJPI 07.000021-2
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PIAUÍ. BUSCA DO RECONHECIMENTO AO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N° 85 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A busca do direito ao reconhecimento do reajuste previsto no art. 21 do Decreto-Lei n° 2.284/86 tem como fim o reconhecimento de nova situação jurídica e não o pagamento de parcelas já consolidadas normativamente ou por ato administrativo e, posteriormente, suprimidas.
2. Neste caso ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, visto a ação ter sido ajuizada somente em 2005, ou seja, há mais de 19 anos da vigência do diploma invocado, não se podendo aduzir a ocorrência de relação jurídica de trato sucessivo ou fazer incidir a súmula n° 85 do STJ.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000021-2 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 25/04/2007 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DO PIAUÍ. BUSCA DO RECONHECIMENTO AO REAJUSTE PREVISTO NO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA N° 85 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A busca do direito ao reconhecimento do reajuste previsto no art. 21 do Decreto-Lei n° 2.284/86 tem como fim o reconhecimento de nova situação jurídica e não o pagamento de parcelas já consolidadas normativamente ou por ato administrativo e, posteriormente, suprimidas.
2. Neste caso ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, visto a ação ter sido ajuizada somente em 2005, ou seja, há mais de 19 anos da vigência do diploma invocado, não se podendo aduzir a ocorrência de relação jurídica de trato sucessivo ou fazer incidir a súmula n° 85 do STJ.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000021-2 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 25/04/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, conheceram do recurso, e, no mérito, em desconformidade com o parecer Ministerial, denegaram provimento, de forma a reconhecer como prescrito o direito ao reconhecimento ao ajuste de que trata o art.21, do Decreto-Lei nº 2.284/86, por está afastado o próprio fundo de direito pleiteado, não incidindo, portanto, a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, com a conseqüente extinção do feito com resolução do mérito “ex vi” do art.269, inciso IV do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento
:
25/04/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. Nildomar Silveira Soares
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