TJPI 07.000042-5
AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS. 1. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. 3. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. 4. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
1. O tipo penal do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67 contempla crime formal, que se consuma independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico. Trata-se de crime omissivo próprio, cuja prática se aperfeiçoa com a abstenção do ato de prestar contas no devido tempo. Resta consumado o delito com o simples atraso no envio dos balancetes. Desnecessário o elemento subjetivo consistente na vontade (dolo) de não prestar contas no tempo devido ou de causar prejuízo ao erário.
2. O inquérito policial não é peça indispensável ao oferecimento de denúncia.
3. A Constituição Estadual impõe ao chefe do Executivo Municipal – e às pessoas jurídicas da administração indireta – o dever de prestar contas. A Secretaria de Saúde é mero órgão desprovido de personalidade jurídica própria, integrante e subordinado ao executivo municipal. Cabe ao Prefeito prestar contas pelos recursos percebidos pelo Executivo municipal, mesmo que destinados aos mais diversos órgãos que o compõe.
4. Ação penal julgada procedente.
(TJPI | Ação Penal Nº 07.000042-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 )
Ementa
AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. ART. 1º, VII, DO DECRETO-LEI Nº 201/67. DEIXAR DE PRESTAR CONTAS. 1. COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE. 2. AUSÊNCIA DE INQUÉRITO POLICIAL. DISPENSABILIDADE. 3. DEVER DE PRESTAR CONTAS. RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL. 4. AÇÃO PENAL JULGADA PROCEDENTE.
1. O tipo penal do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67 contempla crime formal, que se consuma independentemente da produção de qualquer resultado naturalístico. Trata-se de crime omissivo próprio, cuja prática se aperfeiçoa com a abstenção do ato de prestar contas no devido tempo. Resta consumado o delito com o simples atraso no envio dos balancetes. Desnecessário o elemento subjetivo consistente na vontade (dolo) de não prestar contas no tempo devido ou de causar prejuízo ao erário.
2. O inquérito policial não é peça indispensável ao oferecimento de denúncia.
3. A Constituição Estadual impõe ao chefe do Executivo Municipal – e às pessoas jurídicas da administração indireta – o dever de prestar contas. A Secretaria de Saúde é mero órgão desprovido de personalidade jurídica própria, integrante e subordinado ao executivo municipal. Cabe ao Prefeito prestar contas pelos recursos percebidos pelo Executivo municipal, mesmo que destinados aos mais diversos órgãos que o compõe.
4. Ação penal julgada procedente.
(TJPI | Ação Penal Nº 07.000042-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 10/05/2011 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em julgar procedente a presente ação penal, para condenar o réu José Batista Fonseca como incurso nas reprimendas do art. 1º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/67, fixando a pena-base em 01 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP, substituindo-a por uma pena de restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública a ser definida pelo juiz da execução, na proporção de 02 (duas) horas por semana, ao tempo em que foi determinado a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/67 e a condenação do réu ao pagamento das custas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão: lance-se o nome do réu no rol dos culpados; expeça-se guia de execução do réu; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Piauí comunicando esta decisão para cumprimento do art. 15, III, da Constituição Federal c/c art. 72, §2º, do Código Eleitoral, bem como do art. 1º, §2º, do Decreto-Lei nº 201/67 e oficie-se ao órgão estadual de cadastro de dados sobre antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu.
Data do Julgamento
:
10/05/2011
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Erivan José da Silva Lopes