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Jurisprudência


TJPI 07.000179-0

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – DOCUMENTOS – APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO – EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO EDITAL – CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE CURSO ACEITA – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. Não pode a Administração Pública exigir para a investidura em cargo público documento não especificado no edital que dita as regras do concurso. 2. In casu, a impetrante apresentou a Certidão de conclusão do curso e prova do registro no Conselho Regional de Fisioterapia. Logo, não se pode ter como razoável o ato que nega sua posse no cargo por ausência de documento obrigatório. 3. Segurança concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000179-0 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/10/2008 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a segurança pleiteada para determinar a posse e investidura da Impetrante no cargo de Fisioterapia, confirmando-se todos os termos da Liminar deferida, às fls. 109/110, em consonância com o parecer ministerial superior, com custa e sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF. Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho e José James Gomes Pereira. Impedido(s): Não houve.

Data do Julgamento : 16/10/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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