TJPI 07.000259-2
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PREDOMINÂNCIA DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. VIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos autos constam que depoimentos colhidos das testemunhas ouvidas são suficientes para comprovar as afirmações do autor/apelado, inclusive ao tempo de seu matrimônio, em cujos depoimentos todas afirmam que o recorrido sempre se dedicou à profissão de lavrador.
2.Ressalte-se que, em momento algum, na relação processual sob análise, foi sequer comentado que o recorrido, em algum período de sua vida, exerceu qualquer atividade afeita ao ramo do comércio, com fins lucrativos, e o que consta nos autos é que o autor/apelado afirma que “fazia troca de compras de alguns alimentos”, não configurando a predominância comercial, mas sim atividade agrícola, corroborado com os depoimentos das testemunhas ouvidas que comprovam que o apelado sempre viveu do cultivo de roças.
3.Dessa forma, há comprovação de erro quanto ao documento público, viabilizando-se o pedido acostado na inicial.
4.Apelo conhecido e improvido.
5. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000259-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2007 )
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO DE CASAMENTO. PROFISSÃO. PROVAS TESTEMUNHAIS CONSISTENTES. PREDOMINÂNCIA DA ATIVIDADE AGRÍCOLA. VIABILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nos autos constam que depoimentos colhidos das testemunhas ouvidas são suficientes para comprovar as afirmações do autor/apelado, inclusive ao tempo de seu matrimônio, em cujos depoimentos todas afirmam que o recorrido sempre se dedicou à profissão de lavrador.
2.Ressalte-se que, em momento algum, na relação processual sob análise, foi sequer comentado que o recorrido, em algum período de sua vida, exerceu qualquer atividade afeita ao ramo do comércio, com fins lucrativos, e o que consta nos autos é que o autor/apelado afirma que “fazia troca de compras de alguns alimentos”, não configurando a predominância comercial, mas sim atividade agrícola, corroborado com os depoimentos das testemunhas ouvidas que comprovam que o apelado sempre viveu do cultivo de roças.
3.Dessa forma, há comprovação de erro quanto ao documento público, viabilizando-se o pedido acostado na inicial.
4.Apelo conhecido e improvido.
5. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000259-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/05/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se intacta a douta decisão recorrida, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e Des. José Bonifácio Júnior (Convocado).
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
08/05/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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