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Jurisprudência


TJPI 07.000276-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGÜIÇAO DE PRELIMINARES: IMPRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES E LITISPENDÊNCIA SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE COMUM ENTRE AS IMPETRANTES E OS CONTRATADOS COMO PROFESSORES SUBSTITUTOS. DISPENSABILIDADE DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO IDÊNTICA AO PRESENTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSORA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO NA VIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA O MESMO CARGO E LOCALIDADE. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO. 1.Preliminar de indispensabilidade de citação dos contratados como professores substitutos na qualidade de litisconsortes passivos necessários. Demonstrada a inexistência de comunhão de interesses entre as Impetrantes e os demais candidatos inscritos em concurso público, apresenta-se desnecessária a citação destes para integrarem a lide como litisconsortes passivos. Preliminar Rejeitada. 2. Preliminar de litispendência. Ausência de demonstração nos autos de ação idêntica ao writ em apreço. Impossibilidade de requisição de diligência diante da inviabilidade de dilação probatória em Mandado de Segurança. Preliminar afastada. 3. Quanto ao mérito, é cediço que integra o Poder Discricionário da Administração Pública a nomeação, diante da existência de vagas no serviço público e dentro do prazo de validade do certame, dos candidatos aprovados em Concurso, respeitada a ordem de classificação. Destarte, verificada a nomeação de candidatos aprovados em novo processo seletivo pela Administração Pública, durante o prazo de validade do concurso, em desrespeito ao preceituado no art.37, IV, da CF, resta demonstrado o direito à nomeação dos aprovados no certame anteriormente promovido. 4. No caso sub judice, a expectativa se transform ou em direito subjetivo, no momento da contratação precária de candidatos aprovados em processo de seleção realizado na vigência de concurso anterior para selecionar candidatos para o mesmo cargo público. 5. O ato impugnado desobedeceu a norma constitucional e ao entendimento dos tribunals pátrios, preterindo o direito líquido e certo das Impetrantes, mediante a contratação de professores substitutos de Inglês, durante o prazo de validade do concurso em que estas foram aprovadas. 6. Ato vergastado manifestamente ilegal e abusivo. Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000276-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2008 )
Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, para compor a lide, e de litispendência, ambas argüidas pelos Impetrados; no mérito, em conceder a segurança vindicada, confirmando os efeitos da tutela concedida, para determinar às autoridades impetradas que não procedam à contratação ou prorrogação de contrato dos candidates aprovados em Processo de Seleção Simplificado para a contratação de Professor Substituto da rede estadual de ensino, na disciplina de inglês, sem antes nomear os candidates aprovados no Concurso Público para preenchimento de vagas para o quadro permanente de Professor Classe "E", observadas as vagas existentes, bem como a ordem de classificação obtidas no certame, pelas candidatas que impetraram o presente writ, contrariamente ao parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 02/10/2008
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Sebastião Ribeiro Martins
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