TJPI 07.000276-2
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGÜIÇAO DE PRELIMINARES: IMPRESCINDIBILIDADE
DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES E LITISPENDÊNCIA
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE COMUM
ENTRE AS IMPETRANTES E OS CONTRATADOS COMO
PROFESSORES SUBSTITUTOS. DISPENSABILIDADE DE
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO IDÊNTICA AO
PRESENTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROFESSORA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO POR
PROCESSO SELETIVO NA VIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO PARA O MESMO CARGO E LOCALIDADE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO.
1.Preliminar de indispensabilidade de citação dos contratados como professores substitutos na qualidade de
litisconsortes passivos necessários. Demonstrada a
inexistência de comunhão de interesses entre as
Impetrantes e os demais candidatos inscritos em concurso
público, apresenta-se desnecessária a citação destes para
integrarem a lide como litisconsortes passivos. Preliminar
Rejeitada.
2. Preliminar de litispendência. Ausência de demonstração
nos autos de ação idêntica ao writ em apreço.
Impossibilidade de requisição de diligência diante da
inviabilidade de dilação probatória em Mandado de
Segurança. Preliminar afastada.
3. Quanto ao mérito, é cediço que integra o Poder
Discricionário da Administração Pública a nomeação, diante
da existência de vagas no serviço público e dentro do prazo
de validade do certame, dos candidatos aprovados em
Concurso, respeitada a ordem de classificação. Destarte,
verificada a nomeação de candidatos aprovados em novo
processo seletivo pela Administração Pública, durante o
prazo de validade do concurso, em desrespeito ao
preceituado no art.37, IV, da CF, resta demonstrado o direito
à nomeação dos aprovados no certame anteriormente
promovido.
4. No caso sub judice, a expectativa se transform ou em
direito subjetivo, no momento da contratação precária de
candidatos aprovados em processo de seleção realizado na
vigência de concurso anterior para selecionar candidatos
para o mesmo cargo público.
5. O ato impugnado desobedeceu a norma constitucional e
ao entendimento dos tribunals pátrios, preterindo o direito
líquido e certo das Impetrantes, mediante a contratação de
professores substitutos de Inglês, durante o prazo de
validade do concurso em que estas foram aprovadas.
6. Ato vergastado manifestamente ilegal e abusivo. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000276-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2008 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ARGÜIÇAO DE PRELIMINARES: IMPRESCINDIBILIDADE
DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES E LITISPENDÊNCIA
SUSCITADAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE COMUM
ENTRE AS IMPETRANTES E OS CONTRATADOS COMO
PROFESSORES SUBSTITUTOS. DISPENSABILIDADE DE
CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES. INEXISTÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO NOS AUTOS DE AÇÃO IDÊNTICA AO
PRESENTE WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO
PROBATÓRIA. PRELIMINARES REJEITADAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PROFESSORA. DISCRICIONARIEDADE DA
ADMINISTRAÇÃO AFASTADA. CONTRATAÇÃO POR
PROCESSO SELETIVO NA VIGÊNCIA DE CONCURSO
PÚBLICO PARA O MESMO CARGO E LOCALIDADE.
EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
PROVIMENTO.
1.Preliminar de indispensabilidade de citação dos contratados como professores substitutos na qualidade de
litisconsortes passivos necessários. Demonstrada a
inexistência de comunhão de interesses entre as
Impetrantes e os demais candidatos inscritos em concurso
público, apresenta-se desnecessária a citação destes para
integrarem a lide como litisconsortes passivos. Preliminar
Rejeitada.
2. Preliminar de litispendência. Ausência de demonstração
nos autos de ação idêntica ao writ em apreço.
Impossibilidade de requisição de diligência diante da
inviabilidade de dilação probatória em Mandado de
Segurança. Preliminar afastada.
3. Quanto ao mérito, é cediço que integra o Poder
Discricionário da Administração Pública a nomeação, diante
da existência de vagas no serviço público e dentro do prazo
de validade do certame, dos candidatos aprovados em
Concurso, respeitada a ordem de classificação. Destarte,
verificada a nomeação de candidatos aprovados em novo
processo seletivo pela Administração Pública, durante o
prazo de validade do concurso, em desrespeito ao
preceituado no art.37, IV, da CF, resta demonstrado o direito
à nomeação dos aprovados no certame anteriormente
promovido.
4. No caso sub judice, a expectativa se transform ou em
direito subjetivo, no momento da contratação precária de
candidatos aprovados em processo de seleção realizado na
vigência de concurso anterior para selecionar candidatos
para o mesmo cargo público.
5. O ato impugnado desobedeceu a norma constitucional e
ao entendimento dos tribunals pátrios, preterindo o direito
líquido e certo das Impetrantes, mediante a contratação de
professores substitutos de Inglês, durante o prazo de
validade do concurso em que estas foram aprovadas.
6. Ato vergastado manifestamente ilegal e abusivo. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000276-2 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/10/2008 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar as preliminares
de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários, para compor a
lide, e de litispendência, ambas argüidas pelos Impetrados; no mérito, em
conceder a segurança vindicada, confirmando os efeitos da tutela concedida, para
determinar às autoridades impetradas que não procedam à contratação ou
prorrogação de contrato dos candidates aprovados em Processo de Seleção
Simplificado para a contratação de Professor Substituto da rede estadual de
ensino, na disciplina de inglês, sem antes nomear os candidates aprovados no
Concurso Público para preenchimento de vagas para o quadro permanente de
Professor Classe "E", observadas as vagas existentes, bem como a ordem de
classificação obtidas no certame, pelas candidatas que impetraram o presente writ, contrariamente ao parecer ministerial superior.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Sebastião Ribeiro Martins
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