TJPI 07.000292-4
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DIREITO INDISPONÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA). NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 233 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. MANUTENÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA COM OS PRETENSOS PAIS ADOTIVOS. AÇÃO PROCEDENTE.
1. No caso em debate, pode-se afirmar que apesar de as partes autoras, ora rés, haver ajuizado a demanda originária nominando-a de ação de adoção, o que se objetivou, em verdade, e principalmente após a emenda da inicial, foi a destituição do poder familiar. Portanto, ao menos neste ponto, não há que se falar em desrespeito aos preceitos legais aplicáveis ao instituto.
2. No entanto, segundo se infere do disposto nos arts. 158, parágrafo único e 169, caput, ambos da Lei nº 8.069/90, resta evidente que para a perda ou a suspensão do poder familiar, faz-se necessário esgotar todas as vias usuais com o fim de localizar os genitores ou o responsável. É mister, inclusive, que a parte autora no mínimo comprove que diligenciou a localização dos réus por todas as formas possíveis, e, somente após infrutíferas as buscas é que se deve intentar a citação editalícia, o que inocorreu no caso em espécie, incidindo, assim, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna), corolário do princípio do devido processo legal.
3. Ademais, não havendo qualquer referência no Edital de Citação sobre a finalidade para a qual a genitora da menor é citada, qual seja a destituição do poder familiar, resta inequívoca, também por esse motivo, a invalidade do ato citatório, face a evidente afronta ao princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna).
4. Com efeito, frente à cristalina afronta a literal dispositivo legal (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna; art. 232, do CPC; e art. 158, parágrafo único c/c o art. 169, estes últimos da Lei nº 8.096/90), resta justificada a necessidade de ser declarado procedente o juízo rescindente a fim de anular todo o processo originário, desde a citação, para que seja oportunizado à autora o direito de se defender na demanda que objetiva declarar a perda do seu poder familiar sobre a menor multicitada. Quanto ao juízo rescisório, este resta prejudicado, pois com a anulação dos atos praticados na ação de origem, caberá ao juízo a quo proceder à nova instrução do feito e a um novo julgamento.
5. Restando configurada a ação maliciosa das partes autoras na lide originária, pois comprovado nos autos que detinham o conhecimento da identificação da mãe biológica da menor, impedindo o juízo a quo de proceder à diligências necessárias para localizar a parte ré a fim de citá-la pessoalmente, não resta outra saída senão aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 233 do Digesto Processual Civil.
6. Com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, fruto da Convenção Internacional dos Direito da Criança, ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 99.710/90, e mais conhecido com o advento da Constituição Federal e do ECA, entendeu-se que, ao menos neste momento, a guarda da menor deve continuar com os pais adotivos, pois, segundo os estudos sociais realizados, periodicamente, nos encontros realizados entre a criança e a mãe biológica, na medida em que as condições sócio-afetivas com pais adotivos atendem ao bom desenvolvimento da menor, ao contrário, o relacionamento desta última com a mãe biológica se revela desfavorável à qualquer reaproximação, necessitando, inclusive, de acompanhamento psicológico.
7. Ação procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 07.000292-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 05/02/2010 )
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADOÇÃO CUMULADA COM AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. DIREITO INDISPONÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV, DA CARTA MAGNA). NECESSIDADE DE ESGOTAR TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS DE CITAÇÃO PESSOAL. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO DESDE A CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 233 DO CPC. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. MANUTENÇÃO DA GUARDA DA CRIANÇA COM OS PRETENSOS PAIS ADOTIVOS. AÇÃO PROCEDENTE.
1. No caso em debate, pode-se afirmar que apesar de as partes autoras, ora rés, haver ajuizado a demanda originária nominando-a de ação de adoção, o que se objetivou, em verdade, e principalmente após a emenda da inicial, foi a destituição do poder familiar. Portanto, ao menos neste ponto, não há que se falar em desrespeito aos preceitos legais aplicáveis ao instituto.
2. No entanto, segundo se infere do disposto nos arts. 158, parágrafo único e 169, caput, ambos da Lei nº 8.069/90, resta evidente que para a perda ou a suspensão do poder familiar, faz-se necessário esgotar todas as vias usuais com o fim de localizar os genitores ou o responsável. É mister, inclusive, que a parte autora no mínimo comprove que diligenciou a localização dos réus por todas as formas possíveis, e, somente após infrutíferas as buscas é que se deve intentar a citação editalícia, o que inocorreu no caso em espécie, incidindo, assim, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna), corolário do princípio do devido processo legal.
3. Ademais, não havendo qualquer referência no Edital de Citação sobre a finalidade para a qual a genitora da menor é citada, qual seja a destituição do poder familiar, resta inequívoca, também por esse motivo, a invalidade do ato citatório, face a evidente afronta ao princípio da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna).
4. Com efeito, frente à cristalina afronta a literal dispositivo legal (art. 5º, inciso LV, da Carta Magna; art. 232, do CPC; e art. 158, parágrafo único c/c o art. 169, estes últimos da Lei nº 8.096/90), resta justificada a necessidade de ser declarado procedente o juízo rescindente a fim de anular todo o processo originário, desde a citação, para que seja oportunizado à autora o direito de se defender na demanda que objetiva declarar a perda do seu poder familiar sobre a menor multicitada. Quanto ao juízo rescisório, este resta prejudicado, pois com a anulação dos atos praticados na ação de origem, caberá ao juízo a quo proceder à nova instrução do feito e a um novo julgamento.
5. Restando configurada a ação maliciosa das partes autoras na lide originária, pois comprovado nos autos que detinham o conhecimento da identificação da mãe biológica da menor, impedindo o juízo a quo de proceder à diligências necessárias para localizar a parte ré a fim de citá-la pessoalmente, não resta outra saída senão aplicar a multa prevista no parágrafo único do art. 233 do Digesto Processual Civil.
6. Com fundamento no princípio do melhor interesse da criança, fruto da Convenção Internacional dos Direito da Criança, ratificado pelo Brasil através do Decreto nº 99.710/90, e mais conhecido com o advento da Constituição Federal e do ECA, entendeu-se que, ao menos neste momento, a guarda da menor deve continuar com os pais adotivos, pois, segundo os estudos sociais realizados, periodicamente, nos encontros realizados entre a criança e a mãe biológica, na medida em que as condições sócio-afetivas com pais adotivos atendem ao bom desenvolvimento da menor, ao contrário, o relacionamento desta última com a mãe biológica se revela desfavorável à qualquer reaproximação, necessitando, inclusive, de acompanhamento psicológico.
7. Ação procedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 07.000292-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 05/02/2010 )Decisão
Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente ação rescisória, uma vez que se acham comprovados os requisitos legais para sua propositura e, no mérito, julgá-la procedente para, em sede de juízo rescindente, anular todo o processo originário, desde a sua citação, oportunizando à parte ré, ora autora, o direito de se defender na demanda que objetiva declarar a perda do seu poder familiar sobre a menor, ato contínuo, por maioria de votos, condenando as partes ora rés a pagar, em benefício da autora, multa equivalente a cinco salários mínimos vigentes na sede do juízo, a teor do disposto no art. 233 e parágrafo único do CPC, vencido, nesta parte, o Exmo. Sr. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho que divergiu apenas no tocante à aplicação da multa, ficando, porém mantidas as visitas dantes concedidas devendo, de tudo, ser observadas as formalidade legais que norteiam a medida ora em tela.
Data do Julgamento
:
05/02/2010
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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