TJPI 07.000310-6
CIVIL. PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO EXTRACONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ANUAL – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1.A apelante defende que se deve aplicar o código consumerista, que recomenda à aplicação do prazo prescricional de 05(cinco) anos, uma vez que se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, de acordo o seu art. 27.
2.Para definir a presente questão, há se perquirir se a relação existente entre a autora/apelante e a ré/apelada é contratual ou extracontratual.
3.Nesse diapasão, verifica-se que se trata de contrato de seguros em grupo, segundo a apólice acostada nos autos, e mais, contém a existência de cláusula de vigência de 01(um) ano, sendo que a previsão contratual de cancelamento da apólice, se fará mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.
4. Segundo consta nos autos, a Seguradora/ré, dando cumprimento a essas previsões contratuais, notificou formalmente a autora/apelante o seu desinteresse em não renovar a apólice por desequilíbrio atuarial.
5.Logo, trata-se de relação contratual e não extracontratual, pois que a estipulante, no caso, a apelante teve efetivo conhecimento da resolução securitária.
6.Por isso, entendo que a prescrição consiste na perda da pretensão, em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto em lei. No caso, aplica-se o art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 ou art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, os quais prevêem que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão.
7. Diante disto, ocorreu a prescrição de 01(um) ano, a teor do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, uma vez que o fato gerador da pretensão da autora ter ocorrido ainda em 2001, daí tratar-se de interpretação de cláusula meramente contratual.
8. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença monocrática.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000310-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2007 )
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. AÇÃO DE INDENIZAÇÂO. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELAÇÃO CONTRATUAL E NÃO EXTRACONTRATUAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO ANUAL – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1.A apelante defende que se deve aplicar o código consumerista, que recomenda à aplicação do prazo prescricional de 05(cinco) anos, uma vez que se trata de reparação de danos causados por fato do produto ou do serviço, de acordo o seu art. 27.
2.Para definir a presente questão, há se perquirir se a relação existente entre a autora/apelante e a ré/apelada é contratual ou extracontratual.
3.Nesse diapasão, verifica-se que se trata de contrato de seguros em grupo, segundo a apólice acostada nos autos, e mais, contém a existência de cláusula de vigência de 01(um) ano, sendo que a previsão contratual de cancelamento da apólice, se fará mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias.
4. Segundo consta nos autos, a Seguradora/ré, dando cumprimento a essas previsões contratuais, notificou formalmente a autora/apelante o seu desinteresse em não renovar a apólice por desequilíbrio atuarial.
5.Logo, trata-se de relação contratual e não extracontratual, pois que a estipulante, no caso, a apelante teve efetivo conhecimento da resolução securitária.
6.Por isso, entendo que a prescrição consiste na perda da pretensão, em virtude da inércia do seu titular no prazo previsto em lei. No caso, aplica-se o art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 ou art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, os quais prevêem que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão.
7. Diante disto, ocorreu a prescrição de 01(um) ano, a teor do art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil de 1916, uma vez que o fato gerador da pretensão da autora ter ocorrido ainda em 2001, daí tratar-se de interpretação de cláusula meramente contratual.
8. Recurso conhecido e improvido. Manutenção da sentença monocrática.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000310-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, acolhendo a prejudicial de mérito de prescrição, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e Dr. José James Gomes Pereira (Convocado).
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
12/06/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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