TJPI 07.000357-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. EFEITOS DE RECEBIMENTO DO APELO. PORTARIA. NULIDADE. COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso de apelação deve ser recebido nos dois efeitos: devolutivo e suspensivo, e não somente no efeito devolutivo, uma vez que a decisão não serviu para confirmar a antecipação de tutela de decisão interlocutória proferida, consoante inteligência do art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil.
2. A matéria restringe-se a dois focos: um sobre a competência para legislar sobre a pesca, e outro, a pesca predatória provocada por “engancho”.
3. O ato administrativo emanado pelo Poder Municipal, através da Portaria que proíbe a pesca com engancho no açude do Oiti, não encontra respaldo na Constituição Federal, tendo em vista que a competência para legislar sobre tal matéria é concorrente, excluindo o Município, art. 24, inciso VII.
4.O segundo ponto desdobra-se em dois aspectos ventilados pelo recorrente, primeiro na motivação do ato, ou seja, o apelante teria poderes de proibir a pesca por engancho, em razão da elaboração de um contrato de concessão de uso do DNOCS em favor do município/recorrente sobre a Barragem do Oiti, e outro, de ordem objetiva, ao causar prejuízo aos munícipes, por supostamente gerar a poluição da represa, em razão da prática da pesca por engancho.
5.Refuta-se tais argumentos: primeiro, porque o açude em referência é de propriedade do DNOCS, conforme se infere nos autos. Quanto aos prejuízos provocados por pesca com engancho, poluindo o açude, o apelante não conseguiu desvencilhar-se de tal desiderato, pois lhe incumbia o ônus da prova, art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000357-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2007 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NA SENTENÇA. EFEITOS DE RECEBIMENTO DO APELO. PORTARIA. NULIDADE. COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O recurso de apelação deve ser recebido nos dois efeitos: devolutivo e suspensivo, e não somente no efeito devolutivo, uma vez que a decisão não serviu para confirmar a antecipação de tutela de decisão interlocutória proferida, consoante inteligência do art. 520, inciso VII, do Código de Processo Civil.
2. A matéria restringe-se a dois focos: um sobre a competência para legislar sobre a pesca, e outro, a pesca predatória provocada por “engancho”.
3. O ato administrativo emanado pelo Poder Municipal, através da Portaria que proíbe a pesca com engancho no açude do Oiti, não encontra respaldo na Constituição Federal, tendo em vista que a competência para legislar sobre tal matéria é concorrente, excluindo o Município, art. 24, inciso VII.
4.O segundo ponto desdobra-se em dois aspectos ventilados pelo recorrente, primeiro na motivação do ato, ou seja, o apelante teria poderes de proibir a pesca por engancho, em razão da elaboração de um contrato de concessão de uso do DNOCS em favor do município/recorrente sobre a Barragem do Oiti, e outro, de ordem objetiva, ao causar prejuízo aos munícipes, por supostamente gerar a poluição da represa, em razão da prática da pesca por engancho.
5.Refuta-se tais argumentos: primeiro, porque o açude em referência é de propriedade do DNOCS, conforme se infere nos autos. Quanto aos prejuízos provocados por pesca com engancho, poluindo o açude, o apelante não conseguiu desvencilhar-se de tal desiderato, pois lhe incumbia o ônus da prova, art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000357-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber o presente apelo no efeito devolutivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença monocrática, em conformidade parcial com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Raimundo Eufrásio A. Filho e Des. Antônio Peres Parente.
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
04/12/2007
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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