TJPI 07.000453-6
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ASSOCIADOS. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS CONSIGNADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS PRETÉRITAS (VENCIDAS). SÚMULAS Nº 271 E 269, DO STF. GARANTIA DE REPASSE DE FUTURAS CONSIGNAÇÕES. SITUAÇÃO FUTURA E INCERTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267, VI, DO CPC). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Analisando a peça vestibular, observou-se que um dos pedidos da parte impetrante é o repasse de contribuições mensais, em tese, ilegalmente retidas após a consignação dos valores em folha de pagamento pelas autoridades nominadas coatoras. Entretanto, conforme se infere da Declaração fornecida por uma das partes impetradas, especificamente o IAPEP, notou-se, claramente, que o repasse pretendido é de quantias atinentes a mensalidades retidas na fonte no período correspondente a outubro/2006 a janeiro/2007, portanto, antes da propositura da presente ação mandamental, ocorrida em 02.03.2007.
2. Evidenciou-se que a Associação Civil impetrante objetiva cobrar prestações pecuniárias pretéritas (vencidas) que afirma ter direito, cuja hipótese seria plenamente exercitável mediante ação própria, conforme inteligência da Súmula nº 271, do STF, não sendo cabível, pois, a sua impetração no caso em concreto.
3. Ademais, além de não produzir efeitos patrimoniais em relação a período anterior, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, segundo a Súmula nº 269, do STF.
4. Noutro quadrante, no que toca ao pedido de garantia de repasse de futuras consignações tão logo ocorra o pagamento das remunerações dos servidores associados, observou-se ser inadequada a via mandamental, na medida em que se pretende garantir situação futura e incerta.
5. No caso em concreto, a Associação impetrante visa garantir o repasse de futuras consignações de forma geral e ilimitada sem, sequer, demonstrar a ameaça, efetiva e iminente, ao suposto direito líquido e certo, ou seja, de que os valores pretendidos não serão repassados.
6. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000453-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/01/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA ACOLHIDA. ASSOCIAÇÃO CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ASSOCIADOS. CONTRIBUIÇÕES MENSAIS CONSIGNADAS EM FOLHA DE PAGAMENTO. COBRANÇA DE PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS PRETÉRITAS (VENCIDAS). SÚMULAS Nº 271 E 269, DO STF. GARANTIA DE REPASSE DE FUTURAS CONSIGNAÇÕES. SITUAÇÃO FUTURA E INCERTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL (ART. 267, VI, DO CPC). PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Analisando a peça vestibular, observou-se que um dos pedidos da parte impetrante é o repasse de contribuições mensais, em tese, ilegalmente retidas após a consignação dos valores em folha de pagamento pelas autoridades nominadas coatoras. Entretanto, conforme se infere da Declaração fornecida por uma das partes impetradas, especificamente o IAPEP, notou-se, claramente, que o repasse pretendido é de quantias atinentes a mensalidades retidas na fonte no período correspondente a outubro/2006 a janeiro/2007, portanto, antes da propositura da presente ação mandamental, ocorrida em 02.03.2007.
2. Evidenciou-se que a Associação Civil impetrante objetiva cobrar prestações pecuniárias pretéritas (vencidas) que afirma ter direito, cuja hipótese seria plenamente exercitável mediante ação própria, conforme inteligência da Súmula nº 271, do STF, não sendo cabível, pois, a sua impetração no caso em concreto.
3. Ademais, além de não produzir efeitos patrimoniais em relação a período anterior, o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, segundo a Súmula nº 269, do STF.
4. Noutro quadrante, no que toca ao pedido de garantia de repasse de futuras consignações tão logo ocorra o pagamento das remunerações dos servidores associados, observou-se ser inadequada a via mandamental, na medida em que se pretende garantir situação futura e incerta.
5. No caso em concreto, a Associação impetrante visa garantir o repasse de futuras consignações de forma geral e ilimitada sem, sequer, demonstrar a ameaça, efetiva e iminente, ao suposto direito líquido e certo, ou seja, de que os valores pretendidos não serão repassados.
6. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC).
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000453-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 20/01/2011 )Decisão
Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em reconhecer a inadequação da presente ação mandamental para, em consequência, extinguir o processo sem julgamento do mérito, em razão da ausência de interesse processual, conforme o previsto no art. 267, VI, do CPC, tornando sem efeito a liminar deferida em favor da parte autora (fls. 40/43), em parcial conformidade com o parecer ministerial superior. Custas de lei a serem arcadas pelo impetrante, deixando de condená-lo em honorários advocatícios, em face das Súmulas nº 512, do Egrégio Supremo Tribunal Federal e 105, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
20/01/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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