TJPI 07.000480-3
AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MÉRITO. 2. VERSÃO ACUSATÓRIA EXISTENTE NOS AUTOS CONFIRMADA PELA PALAVRA COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PREVALÊNCIA SOBRE A PALAVRA DO RÉU, SE BEM AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 3. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS E INCOERENTES APRESENTADAS PELO RÉU. 4. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. 5. LEGÍTIMA DEFESA. DESCARACTERIZADA. QUALIFICADORAS. 6. MOTIVO FÚTIL. ATO DESPROPORCIONAL PRATICADO PELO RÉU. 7. SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. 8. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 9. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
1. Não foi propiciado ao réu, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que afeta a possibilidade da utilização da prova emprestada (fls. 138/139) neste processo.
2. É de se dar enorme credibilidade à palavra da vítima, principalmente no caso de delitos cometidos na clandestinidade, pois, de fato, o ofendido não busca acusar inocentes, mas que seja feita justiça em relação ao autor do crime que o vitimou. A vítima, Milton Cézar, em todos os momentos em que foi ouvido neste processo, tanto na fase policial (fls. 20/22), quanto na judicial (fls. 65/67), apresentou um relato coerente do acontecido.
3. Não merecem credibilidade as declarações do réu quando contraditórias com as demais provas nos autos e incoerentes.
4. A materialidade do delito encontra-se evidenciada nos autos, através do Laudo de Exame em Local de Disparo de Arma de fogo de fls. 26/28, fotografias colacionadas em fls. 31/37 e 39/41 e Auto de Exame de Lesão Corporal de fl. 50. Quanto à autoria, a coerência das declarações da vítima alia-se às constatações fotográficas que indicam a impossibilidade dos disparos que acertaram Milton Cézar (vítima) terem sido feitos por trás. Atingindo a vítima em região vital do corpo, o réu assumiu o risco de lhe causar a morte, sobretudo, considerando a profissão exercida pelo acusado como Delegado de Polícia, cuja habilidade e destreza com armas de fogo se fazem necessárias (exercício de tiro), como também, o conhecimento que tem das partes vitais do corpo humano.
5. Restou demonstrado que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu Francisco Bernardone (tentativa), e não pela inocorrência do animus necandi (lesões corporais).
6. A discussão acerca do paradeiro de um computador não justifica a ação do acusado em tentar tirar a vida da vítima, configurando uma medida desproporcional, além de injusta.
7. Os depoimentos constantes dos autos noticiam o elemento surpresa, já que a vítima foi atingida no momento em que tentava abrir uma porta com a chave.
8. Demonstrado que o réu ostenta antecedentes, os motivos e consequências do fato tenham sido inerentes aos delitos perpetrados e o comportamento da vítima não foi conhecido nos autos que tenha contribuído para a ocorrência do delito, há outras circunstâncias judiciais do art. 59 do CP que lhe são desfavoráveis, justificando-se a fixação da pena-base em 13 (treze) anos de reclusão.
9. Tendo em vista a causa de diminuição pela tentativa, justifica-se a redução da pena em 1/3, pois é forçoso reconhecer que o réu percorreu grande parte do iter criminis, pois se aproximou e muito da consumação do delito, sobretudo ao atingir a vítima em local bem próximo ao coração. Decisão Unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 07.000480-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2010 )
Ementa
AÇÃO PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RÉU COM FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. 1. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. OCORRÊNCIA. MÉRITO. 2. VERSÃO ACUSATÓRIA EXISTENTE NOS AUTOS CONFIRMADA PELA PALAVRA COERENTE E SEM CONTRADIÇÕES DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PREVALÊNCIA SOBRE A PALAVRA DO RÉU, SE BEM AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. 3. DECLARAÇÕES CONTRADITÓRIAS E INCOERENTES APRESENTADAS PELO RÉU. 4. NEGATIVA DE AUTORIA. AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADAS. 5. LEGÍTIMA DEFESA. DESCARACTERIZADA. QUALIFICADORAS. 6. MOTIVO FÚTIL. ATO DESPROPORCIONAL PRATICADO PELO RÉU. 7. SEM POSSIBILIDADE DE DEFESA DA VÍTIMA. 8. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 9. HOMICÍDIO NA FORMA TENTADA. REDUÇÃO DA PENA EM 1/3. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO DO DELITO.
1. Não foi propiciado ao réu, o direito ao contraditório e à ampla defesa, o que afeta a possibilidade da utilização da prova emprestada (fls. 138/139) neste processo.
2. É de se dar enorme credibilidade à palavra da vítima, principalmente no caso de delitos cometidos na clandestinidade, pois, de fato, o ofendido não busca acusar inocentes, mas que seja feita justiça em relação ao autor do crime que o vitimou. A vítima, Milton Cézar, em todos os momentos em que foi ouvido neste processo, tanto na fase policial (fls. 20/22), quanto na judicial (fls. 65/67), apresentou um relato coerente do acontecido.
3. Não merecem credibilidade as declarações do réu quando contraditórias com as demais provas nos autos e incoerentes.
4. A materialidade do delito encontra-se evidenciada nos autos, através do Laudo de Exame em Local de Disparo de Arma de fogo de fls. 26/28, fotografias colacionadas em fls. 31/37 e 39/41 e Auto de Exame de Lesão Corporal de fl. 50. Quanto à autoria, a coerência das declarações da vítima alia-se às constatações fotográficas que indicam a impossibilidade dos disparos que acertaram Milton Cézar (vítima) terem sido feitos por trás. Atingindo a vítima em região vital do corpo, o réu assumiu o risco de lhe causar a morte, sobretudo, considerando a profissão exercida pelo acusado como Delegado de Polícia, cuja habilidade e destreza com armas de fogo se fazem necessárias (exercício de tiro), como também, o conhecimento que tem das partes vitais do corpo humano.
5. Restou demonstrado que o homicídio não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu Francisco Bernardone (tentativa), e não pela inocorrência do animus necandi (lesões corporais).
6. A discussão acerca do paradeiro de um computador não justifica a ação do acusado em tentar tirar a vida da vítima, configurando uma medida desproporcional, além de injusta.
7. Os depoimentos constantes dos autos noticiam o elemento surpresa, já que a vítima foi atingida no momento em que tentava abrir uma porta com a chave.
8. Demonstrado que o réu ostenta antecedentes, os motivos e consequências do fato tenham sido inerentes aos delitos perpetrados e o comportamento da vítima não foi conhecido nos autos que tenha contribuído para a ocorrência do delito, há outras circunstâncias judiciais do art. 59 do CP que lhe são desfavoráveis, justificando-se a fixação da pena-base em 13 (treze) anos de reclusão.
9. Tendo em vista a causa de diminuição pela tentativa, justifica-se a redução da pena em 1/3, pois é forçoso reconhecer que o réu percorreu grande parte do iter criminis, pois se aproximou e muito da consumação do delito, sobretudo ao atingir a vítima em local bem próximo ao coração. Decisão Unânime.
(TJPI | Ação Penal Nº 07.000480-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/07/2010 )Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em aplicar em desfavor de Francisco Bernardone da Costa Vale a pena definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pois ausentes outras causas que a modifique, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, pelo crime de tentativa de homicídio por motivo fútil e sem possibilidade de defesa da vítima Milton César Correia da Silva (art. 121, § 2º, II e Iv c/c art. 14, II, CP). Custas de lei pelo Condenado.
Data do Julgamento
:
05/07/2010
Classe/Assunto
:
Ação Penal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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