TJPI 07.000548-6
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NO STF. OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
2. A pendência no julgamento de reclamação perante ao Pretório Excelso, não tem o condão de suspender o processamento de ação diversa daquela que a reclamação tem por objeto, posto que qualquer decisão que venha a ser proferida em sede de reclamação é feita no controle difuso de constitucionalidade, não tendo efeito vinculante.
3. Portanto, a ação de improbidade é processada paralelamente a Reclamação de nº 2138 aforada no STF.
4. O decisum hostilizado teve como fundamento não se tratar, nos autos, de qualquer das hipóteses previstas no § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o qual tem a seguinte redação:
5. O recebimento da ação de improbidade administrativa fica condicionado a, pelo menos, indícios de existência de ato de improbidade administrativa, aparente procedência da demanda e à adequação da ação civil pública ao objeto do pleito instaurado.
6. O que foi trazido pelo agravante aos autos, no entanto, não é suficiente para obstar o processamento da ação proposta em desfavor dele, pois não se pode ter certeza, nesse momento, quanto à veracidade das suas alegações.
7. Exige-se demonstração cabal da alegação do réu para que ocorra a rejeição da ação, o que inocorre nestes autos. Impossível, por isso, obstar o andamento do processo, sendo que a prática de atos de improbidade deverá ser investigada na fase instrutória do presente feito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000548-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2007 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DA AÇÃO. PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO NO STF. OBJETO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A natureza jurídica da reclamação não é a de um recurso, de uma ação e nem de um incidente processual. Situa-se ela no âmbito do direito constitucional de petição previsto no artigo 5º, inciso XXXIV da Constituição Federal.
2. A pendência no julgamento de reclamação perante ao Pretório Excelso, não tem o condão de suspender o processamento de ação diversa daquela que a reclamação tem por objeto, posto que qualquer decisão que venha a ser proferida em sede de reclamação é feita no controle difuso de constitucionalidade, não tendo efeito vinculante.
3. Portanto, a ação de improbidade é processada paralelamente a Reclamação de nº 2138 aforada no STF.
4. O decisum hostilizado teve como fundamento não se tratar, nos autos, de qualquer das hipóteses previstas no § 8º do art. 17 da Lei nº 8.429/92, o qual tem a seguinte redação:
5. O recebimento da ação de improbidade administrativa fica condicionado a, pelo menos, indícios de existência de ato de improbidade administrativa, aparente procedência da demanda e à adequação da ação civil pública ao objeto do pleito instaurado.
6. O que foi trazido pelo agravante aos autos, no entanto, não é suficiente para obstar o processamento da ação proposta em desfavor dele, pois não se pode ter certeza, nesse momento, quanto à veracidade das suas alegações.
7. Exige-se demonstração cabal da alegação do réu para que ocorra a rejeição da ação, o que inocorre nestes autos. Impossível, por isso, obstar o andamento do processo, sendo que a prática de atos de improbidade deverá ser investigada na fase instrutória do presente feito.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000548-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2007 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria de votos, em negar-lhes provimento ao presente Agravo de Instrumento. Foram votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores: Fernando Carvalho Mendes, em voto de vista, ficando designado para lavrar o presente acórdão, e, Raimundo Eufrásio A. Filho. Foi voto vencido, o Exmo. Sr. Des. Antônio Peres Parente – Relator original.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Antônio Peres Parente – relator, Des. Fernando Carvalho Mendes e Des. Raimundo Eufrásio A. Filho.
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
10/04/2007
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
Mostrar discussão