TJPI 07.000571-0
EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. MÉRITO. LEGALIDADE DAS INCORPORAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.1.Não prospera a arguição de incompetência absoluta desta e. Corte.Observa-se que a competência está associada ao órgão julgador que prolatou a decisão de mérito – sentença ou acórdão. Entendo que o STJ ao julgar o recurso de agravo às fls. 121/122, limitou-se apenas a analisar questão periférica à lide, legitimidade passiva, oportunidade em que se aplicou a teoria da encampação, Logo o prazo inicia após o trânsito em julgado desta última decisão. 2. No que tange a alegação de intempestividade/decadência da ação, cumpre frisar o enunciado da súmula nº 401, do STJ, in verbis: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Razão pelo qual se reconhece a tempestividade da ação.3. A questão diz respeito a ilegalidade da incorporação de gratificações pleiteada no processo originário do Mandado de Segurança. Insta-se mencionar que a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 em seu art. 56 assegurava ao servidor público civil do Estado do Piauí o direito de incorporação das gratificações ainda na atividade, relativos aos cargos em comissão e às funções gratificada. Dessa forma, o benefício ficou estendido a Polícia Miliar na LC Estadual nº 15/95. Assim, o benefício ficou estendido a corporação da Polícia Miliar do Piauí desde a data de 03.01.94, edição da LC nº 13/94, limitado ao preenchimento dos requisitos do art. 136 da LC 15/95. De logo, a situação não parece ser de retroação, mas de aplicação imediata; de outro lado, quando se entendesse ser o caso da chamada "retroatividade mínima" (Matos Peixoto, "apud" Moreira Alves, ADIN 493, RTJ 143/724, 744), o certo é que a proibição constitucional da lei retroativa não é absoluta, mas restrita às hipóteses de prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, 1953, IV/126), do que, evidentemente, não se trata. Até porque, de regra, não os pode invocar contra o particular o Estado de que dimana a lei nova"(STF - RE 244931, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02077-02 PP-00216). O reconhecimento do direito à incorporação das gratificações ficou consignado em situação anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 19/98 e nº 20/98, portanto, não resta qualquer dúvida quanto a plausibilidade do direito invocado pelos servidores, posto que inexiste qualquer obste ao reconhecimento judicial do exercício do direito vindicado. Ação Rescisória Improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 07.000571-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/07/2014 )
Ementa
EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR. IMCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REJEITADA. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA. MÉRITO. LEGALIDADE DAS INCORPORAÇÕES DAS GRATIFICAÇÕES AO TEMPO DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL.1.Não prospera a arguição de incompetência absoluta desta e. Corte.Observa-se que a competência está associada ao órgão julgador que prolatou a decisão de mérito – sentença ou acórdão. Entendo que o STJ ao julgar o recurso de agravo às fls. 121/122, limitou-se apenas a analisar questão periférica à lide, legitimidade passiva, oportunidade em que se aplicou a teoria da encampação, Logo o prazo inicia após o trânsito em julgado desta última decisão. 2. No que tange a alegação de intempestividade/decadência da ação, cumpre frisar o enunciado da súmula nº 401, do STJ, in verbis: O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial. Razão pelo qual se reconhece a tempestividade da ação.3. A questão diz respeito a ilegalidade da incorporação de gratificações pleiteada no processo originário do Mandado de Segurança. Insta-se mencionar que a Lei Complementar Estadual nº 13/1994 em seu art. 56 assegurava ao servidor público civil do Estado do Piauí o direito de incorporação das gratificações ainda na atividade, relativos aos cargos em comissão e às funções gratificada. Dessa forma, o benefício ficou estendido a Polícia Miliar na LC Estadual nº 15/95. Assim, o benefício ficou estendido a corporação da Polícia Miliar do Piauí desde a data de 03.01.94, edição da LC nº 13/94, limitado ao preenchimento dos requisitos do art. 136 da LC 15/95. De logo, a situação não parece ser de retroação, mas de aplicação imediata; de outro lado, quando se entendesse ser o caso da chamada "retroatividade mínima" (Matos Peixoto, "apud" Moreira Alves, ADIN 493, RTJ 143/724, 744), o certo é que a proibição constitucional da lei retroativa não é absoluta, mas restrita às hipóteses de prejuízo ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada (Pontes de Miranda, Comentários à Constituição de 1946, 1953, IV/126), do que, evidentemente, não se trata. Até porque, de regra, não os pode invocar contra o particular o Estado de que dimana a lei nova"(STF - RE 244931, Relator(a): Min. MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 18/06/2002, DJ 09-08-2002 PP-00084 EMENT VOL-02077-02 PP-00216). O reconhecimento do direito à incorporação das gratificações ficou consignado em situação anterior a vigência da Emenda Constitucional nº 19/98 e nº 20/98, portanto, não resta qualquer dúvida quanto a plausibilidade do direito invocado pelos servidores, posto que inexiste qualquer obste ao reconhecimento judicial do exercício do direito vindicado. Ação Rescisória Improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 07.000571-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 24/07/2014 )Decisão
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno do Estado do Piauí, à unanimidade, em conformidade com o Parecer Ministerial Superior, em rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, de legitimidade passiva da autoridade coatora e de tempestividade. No mérito, também por votação unânime, DECIDIU o Egrégio Tribunal Pleno pela IMPROCEDÊNCIA do pedido do autor, mantendo o acórdão em todos os seus termos.
Participaram do julgamento, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho e os senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira – Relator, Haroldo de Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Erivan José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento, Hilo de Almeida Sousa e Fernando Lopes e Silva Neto.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exm. Sr. Procuradora de Justiça, Dr. Aristides Silva Pinheiro.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em Teresina, 24 de Julho de 2014.
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. José Ribamar Oliveira
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