TJPI 07.000762-4
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I- No caso em análise, extrai-se do Decreto datado de 17.01.2006, que a homologação do resultado final do referido Concurso Público foi publicada no DOE-PI nº 109, de 12.06.2006 (fls. 352/7).
II- Com isto, a data de 12.06.2006 é o termo inicial do prazo de validade do aludido certame; de modo que, tendo o Mandado de Segurança sido impetrado em 02.04.2007 (fls. 02), ou seja, em período anterior ao prazo de validade mínimo de 01 (um) ano, constata-se, iniludivelmente, que a pretensão dos Impetrantes não foi fulminada pela decadência.
III- Restou evidente, in casu, que os Impetrantes detinham mera expectativa de direito que não se transmudou em direito subjetivo às suas nomeações, tendo em vista que i) não lograram aprovação dentro do número de vagas originalmente oferecido nem naquelas que surgiram após a deflagração do certame, existindo candidatos melhores classificados que os mesmos; ii) não houve comprovação de que as contratações temporárias perderam sua característica de temporalidade; e, por fim, iii) de que existiam cargos de provimento efetivo desocupados.
IV- Constata-se, pois, que efetivamente o direito invocado pelos Impetrantes mostra-se carente de sustentação, à medida que se extrai da prova inequívoca constante nos autos que não houve preterição a ensejar o reconhecimento de suas nomeações, com observância da classificação que obtiveram, tendo em conta que não foram nomeados candidatos, com classificação posterior às suas, para o cargo de provimento efetivo para o qual estão habilitados.
V- Igualmente, não subsiste lastro probatório da caracterização da preterição apontada, relativa à contratação de servidores temporários para desempenho das mesmas atribuições, ante a diversidade de naturezas ostentadas pelos cargos efetivos e temporários, importando em imersão do mérito do ato administrativo, ainda mais, quando aludidas contratações temporárias sobejam-se incólumes, vez que não foram desqualificadas por desvio de finalidade.
VI- Por fim, saliente-se que caso tivesse sido provada a ilegalidade das contratações temporárias, ainda assim, não haveria como acolher a pretensão dos Impetrantes, ante a imposição da observância à ordem de classificação do concurso, tendo em vista a existência de candidatos classificados em melhores colocações que os mesmos.
VII- Dessa forma, contrariamente do que sustentam os Impetrantes, resta patente a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do Mandado de Segurança, por qualquer ângulo que se examine a quaestio iuris trazido à análise a este Poder Judiciário.
VIII- Segurança denegada.
IX- Jurisprudência dos tribunais pátrios e deste TJ/PI.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000762-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/08/2012 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA AFASTADA. CLASSIFICAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES. SEGURANÇA DENEGADA.
I- No caso em análise, extrai-se do Decreto datado de 17.01.2006, que a homologação do resultado final do referido Concurso Público foi publicada no DOE-PI nº 109, de 12.06.2006 (fls. 352/7).
II- Com isto, a data de 12.06.2006 é o termo inicial do prazo de validade do aludido certame; de modo que, tendo o Mandado de Segurança sido impetrado em 02.04.2007 (fls. 02), ou seja, em período anterior ao prazo de validade mínimo de 01 (um) ano, constata-se, iniludivelmente, que a pretensão dos Impetrantes não foi fulminada pela decadência.
III- Restou evidente, in casu, que os Impetrantes detinham mera expectativa de direito que não se transmudou em direito subjetivo às suas nomeações, tendo em vista que i) não lograram aprovação dentro do número de vagas originalmente oferecido nem naquelas que surgiram após a deflagração do certame, existindo candidatos melhores classificados que os mesmos; ii) não houve comprovação de que as contratações temporárias perderam sua característica de temporalidade; e, por fim, iii) de que existiam cargos de provimento efetivo desocupados.
IV- Constata-se, pois, que efetivamente o direito invocado pelos Impetrantes mostra-se carente de sustentação, à medida que se extrai da prova inequívoca constante nos autos que não houve preterição a ensejar o reconhecimento de suas nomeações, com observância da classificação que obtiveram, tendo em conta que não foram nomeados candidatos, com classificação posterior às suas, para o cargo de provimento efetivo para o qual estão habilitados.
V- Igualmente, não subsiste lastro probatório da caracterização da preterição apontada, relativa à contratação de servidores temporários para desempenho das mesmas atribuições, ante a diversidade de naturezas ostentadas pelos cargos efetivos e temporários, importando em imersão do mérito do ato administrativo, ainda mais, quando aludidas contratações temporárias sobejam-se incólumes, vez que não foram desqualificadas por desvio de finalidade.
VI- Por fim, saliente-se que caso tivesse sido provada a ilegalidade das contratações temporárias, ainda assim, não haveria como acolher a pretensão dos Impetrantes, ante a imposição da observância à ordem de classificação do concurso, tendo em vista a existência de candidatos classificados em melhores colocações que os mesmos.
VII- Dessa forma, contrariamente do que sustentam os Impetrantes, resta patente a inexistência de direito líquido e certo a ser amparado pela via estreita do Mandado de Segurança, por qualquer ângulo que se examine a quaestio iuris trazido à análise a este Poder Judiciário.
VIII- Segurança denegada.
IX- Jurisprudência dos tribunais pátrios e deste TJ/PI.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.000762-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/08/2012 )Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: acordam os componentes do egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em conhecer da impetração, rejeitando a preliminar de decadência suscitada pelos Impetrados, mas, no mérito, denegando a segurança vindicada, em dissonância com o parecer do Ministério Público de 2º grau (fls. 467/470), à falência de lesão a direito líquido e certo nesta via mandamental. Custas ex legis. Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
Data do Julgamento
:
02/08/2012
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho
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