TJPI 07.000771-3
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO DOS RÉUS DESERTA. PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELOS RÉUS.
1. É ônus do recorrente comprovar o pagamento do preparo, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 3º, I, c, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.526/2005, e art. 128 do RITJPI, sendo requisito indispensável para o conhecimento do apelo.
2. O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo Autor, pelo magistrado a quo, não isenta o Réu do pagamento do preparo, quando este não o requereu.
PRELIMINAR DE MÉRITO: A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO.
3. O art. 219, §5º, do CPC, estabelece que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, a questão prescricional, como questão de ordem pública, parece subsistir, à primeira vista, à prejudicialidade da deserção recursal.
4. Quando se trata de prescrição de direito subjetivo patrimonial, a doutrina tem se dividido, defendendo alguns que, nestas situações, a prescrição não pode ser decretada de ofício, mas deve ser alegada em juízo, como Alexandre Freitas Câmara e Fredie Didier Jr. Em contrapartida, Nelson Nery Júnior e Rosa Nery defendem a tese contrária de que, mesmo quando se trata de pretensão de direito patrimonial, o juiz deve reconhecê-la de ofício, até porque, na visão desses autores, “a prescrição é sempre de ordem patrimonial” (V. Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 489, nota 17 ao art. 219).
5. O STJ já se pronunciou no sentido de que a prescrição não pode ser decretada de ofício, devendo ser alegada, quando se tratar de pretensão de direito patrimonial (AgRg no REsp 860526/DF e REsp 674.201/RJ).
6. Nas hipóteses em que a questão discutida no processo não for apenas de direito patrimonial, mas também tiver uma nesga de ordem pública, por se tratar de questão de direito intertemporal, que visa saber igualmente qual a lei que incide no caso dos autos, se o CC/16 ou o CC/02, deve ser feita a apreciação da prescrição para evitar, em última análise, a negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se o prazo prescricional do CC/16, quando reduzidos pelo CC/02, se, na data da entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, nos termos do art. 2.028 do CC/02.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO: O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
8. A teor do disposto no art. 333, I, do CPC, compete ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito, e, quando inexiste comprovação do valor pago, à época da celebração da compra do imóvel rural, o ressarcimento da quantia paga com os acréscimos legais, deve ser com base no valor obtido de forma incontroversa. Sentença mantida.
9. Apelação Cível dos Réus, não conhecida, e Apelação Cível do Autor conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000771-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO DOS RÉUS DESERTA. PRELIMINAR DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO. AFASTADA. VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E IMPROVIDO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PROPOSTO PELOS RÉUS.
1. É ônus do recorrente comprovar o pagamento do preparo, no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, conforme disposto no art. 3º, I, c, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.526/2005, e art. 128 do RITJPI, sendo requisito indispensável para o conhecimento do apelo.
2. O deferimento do pedido de gratuidade de justiça, formulado pelo Autor, pelo magistrado a quo, não isenta o Réu do pagamento do preparo, quando este não o requereu.
PRELIMINAR DE MÉRITO: A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO.
3. O art. 219, §5º, do CPC, estabelece que “o juiz pronunciará, de ofício, a prescrição”, a questão prescricional, como questão de ordem pública, parece subsistir, à primeira vista, à prejudicialidade da deserção recursal.
4. Quando se trata de prescrição de direito subjetivo patrimonial, a doutrina tem se dividido, defendendo alguns que, nestas situações, a prescrição não pode ser decretada de ofício, mas deve ser alegada em juízo, como Alexandre Freitas Câmara e Fredie Didier Jr. Em contrapartida, Nelson Nery Júnior e Rosa Nery defendem a tese contrária de que, mesmo quando se trata de pretensão de direito patrimonial, o juiz deve reconhecê-la de ofício, até porque, na visão desses autores, “a prescrição é sempre de ordem patrimonial” (V. Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 489, nota 17 ao art. 219).
5. O STJ já se pronunciou no sentido de que a prescrição não pode ser decretada de ofício, devendo ser alegada, quando se tratar de pretensão de direito patrimonial (AgRg no REsp 860526/DF e REsp 674.201/RJ).
6. Nas hipóteses em que a questão discutida no processo não for apenas de direito patrimonial, mas também tiver uma nesga de ordem pública, por se tratar de questão de direito intertemporal, que visa saber igualmente qual a lei que incide no caso dos autos, se o CC/16 ou o CC/02, deve ser feita a apreciação da prescrição para evitar, em última análise, a negativa de prestação jurisdicional.
7. Aplica-se o prazo prescricional do CC/16, quando reduzidos pelo CC/02, se, na data da entrada em vigor do novo Código, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, nos termos do art. 2.028 do CC/02.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO: O VALOR DA CONDENAÇÃO EM DECORRÊNCIA DA ANULAÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL.
8. A teor do disposto no art. 333, I, do CPC, compete ao autor fazer prova do fato constitutivo de seu direito, e, quando inexiste comprovação do valor pago, à época da celebração da compra do imóvel rural, o ressarcimento da quantia paga com os acréscimos legais, deve ser com base no valor obtido de forma incontroversa. Sentença mantida.
9. Apelação Cível dos Réus, não conhecida, e Apelação Cível do Autor conhecida, mas improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.000771-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/05/2011 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em não conhecer da Apelação interposta pelos Réus, em razão da deserção, julgando improcedente o recurso de Apelação proposto pelo Autor, mantendo a sentença a quo, em todos os seus termos.
Data do Julgamento
:
04/05/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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