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Jurisprudência


TJPI 07.000921-0

Ementa
AÇÃO PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. ART. 16, DA LEI N.º 10.826/2003 E ART. 129, CAPUT, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. REPRESENTAÇÃO. DECADÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA DURANTE A INSTRUÇÃO. AÇÃO PENAL PROCEDENTE PARA CONDENAR O PREFEITO MUNICIPAL DE CANAVIEIRA/PI NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 16, DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 129, CAPUT, CP. DECISÃO UNÂNIME. 1. A representação dispensa o rigor formal, bastando para tanto a demonstração da vontade do ofendido ou de seu representante legal para que se promova a responsabilização do autor do delito. Preliminar que se rejeita. 2. Não verificada a nulidade por falta de representação face à demonstração do interesse da vítima em iniciar o inquérito policial e por suas declarações prestadas durante a instrução do feito, resta evidenciado o seu interesse processual, por isso rejeita-se a preliminar de decadência. 3. Provadas as materialidades dos delitos imputados na inicial e sua autoria a prolação de decreto condenatório é impositiva. 4. Ação penal julgada procedente à unanimidade. (TJPI | Ação Penal Nº 07.000921-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/04/2012 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em condenar o réu José Donato de Araújo Neto, pela conduta do art. 16, da Lei n.º 10.826/03, e art. 129, caput (duas vezes), c/c art. 69, CP, fixando-a em 03 (três) anos de reclusão, e pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo delito do art. 16, da Lei n.º 10.826/03 e 09 (nove) meses de detenção, cujas penas devem ser cumpridas em regime aberto, conforme art. 33, §2.º, 'c', CP.

Data do Julgamento : 03/04/2012
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Joaquim Dias de Santana Filho
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