TJPI 07.001095-1
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Administração Pública, ao lançar mão do expediente de concurso público para provimento de cargos, deve jungir-se às regras constantes no instrumento editalício, que é considerado “a lei que rege o concurso público”. Significa dizer que as regras estatuídas no instrumento de publicidade do concurso vinculam a Administração Pública, que não pode simplesmente desrespeitá-las, tampouco nomear, através de contratação irregular, cargos elencados no concurso público, desrespeitando os classificados dentro do número de vagas previsto no edital do certame.
2. A aprovação em concurso tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo 'à não preterição' (V. Marçal JUSTEN FILHO, ob. cit., p. 592), que se expressa através de garantias como a obediência à ordem de classificação, a vedação da contratação de terceiros durante o prazo de vigência do concurso e, atualmente, o direito à nomeação em virtude de aprovação dentro do número de vagas (TJPI, Tribunal Pleno, MS 70024855 PI, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 14-04-2011).
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001095-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2011 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA DENTRO DO NÚMERO DAS VAGAS OFERTADAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Administração Pública, ao lançar mão do expediente de concurso público para provimento de cargos, deve jungir-se às regras constantes no instrumento editalício, que é considerado “a lei que rege o concurso público”. Significa dizer que as regras estatuídas no instrumento de publicidade do concurso vinculam a Administração Pública, que não pode simplesmente desrespeitá-las, tampouco nomear, através de contratação irregular, cargos elencados no concurso público, desrespeitando os classificados dentro do número de vagas previsto no edital do certame.
2. A aprovação em concurso tem o condão de gerar para o candidato o direito subjetivo 'à não preterição' (V. Marçal JUSTEN FILHO, ob. cit., p. 592), que se expressa através de garantias como a obediência à ordem de classificação, a vedação da contratação de terceiros durante o prazo de vigência do concurso e, atualmente, o direito à nomeação em virtude de aprovação dentro do número de vagas (TJPI, Tribunal Pleno, MS 70024855 PI, Rel. Des. Francisco Landim, julgado em 14-04-2011).
3. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001095-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2011 )Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, decidiu conceder a segurança vindicada, para determinar a nomeação e posse da impetrante Ana Cristina da Silva Costa no cargo de enfermeira do Hospital Dr. Mariano Lucas de Sousa, confirmando a liminar de fls. 37/38, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. Custas de Lei. Sem honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Data do Julgamento
:
18/08/2011
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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