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Jurisprudência


TJPI 07.001130-3

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – APELAÇÃO CIVEL. FALTA DOS REQUISITOS LEGAIS - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IM-POSSIBILIDADE- FIM PROTELATÓRIO - MULTA - ARTIGO 538 DO CÓ-DIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO. 1.Não há como se acolher os embargos declaratórios inexistindo contradição, obscuridade, omissão ou erro material no acórdão. 2. Os embargos declaratórios não são meio para chegar-se à revisão de acórdão proferido. Pressupõem haver, no ato impugnado, omissão, contradição ou obscuridade. 3.Verificada a ocorrência de embargos meramente protelatórios, deverá ser aplicada a penalidade prevista no parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil. 3.Ainda que para efeito de prequestionamento, os embargos se submetem às hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil. Inexistindo tais pres-supostos, não há que se acolher o recurso. 4.Recurso Improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001130-3 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2010 )
Decisão
“A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, que embora os Embargos Declaratórios em apreço mereçam conhecimento, vez que atendem aos requisitos de admissibilidade, negar-lhe provimento, uma vez não evidenciada qualquer complementação ou esclarecimento a ser procedido no acórdão objurgado, e, de ofício, condenar os embargantes na forma do parágrafo único, do artigo 538, do Código de Processo Civil, a pagar a embargada multa equivalente a um por cento (1,0%) do valor da causa.”

Data do Julgamento : 15/09/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Haroldo Oliveira Rehem
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