TJPI 07.001190-7
APELACÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1. Conforme consta nos autos, fls. 123, a Seguradora apelada, dando cumprimento a essas previsões contratuais, notificou formalmente a apelante sobre o seu desinteresse em não renovar a apólice por desequilíbrio aturial. Por conseguinte a apelante tomou conhecimento desse fato gerador de sua pretensão em 30.09.2001, no entanto, a presente demanda foi ajuizada somente em data de 30.08.2006.
2. Com efeito, aplica-se ao caso o art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 ou art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, os quais preveem que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão.
3. Frisa- se, ainda, que o pagamento do seguro era efetivado através de desconto no contracheque da apelante, no entanto, desde de 30.09.2001 os descontos não eram efetuados em seu pagamento, contudo, embora a apelante ser conhecedora da suspensão dos mencionados descontos, esta deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos para ingressar com a demanda.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001190-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
APELACÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. ALEGAÇÃO DA PRESCRIÇÃO CONSUMERISTA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA – ART. 178, §6º, II, CÓDIGO CIVIL/1916. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO SENTENÇA MONOCRÁTICA.
1. Conforme consta nos autos, fls. 123, a Seguradora apelada, dando cumprimento a essas previsões contratuais, notificou formalmente a apelante sobre o seu desinteresse em não renovar a apólice por desequilíbrio aturial. Por conseguinte a apelante tomou conhecimento desse fato gerador de sua pretensão em 30.09.2001, no entanto, a presente demanda foi ajuizada somente em data de 30.08.2006.
2. Com efeito, aplica-se ao caso o art. 178, § 6º, II do Código Civil de 1916 ou art. 206, § 1º, II, "b", do CC/02, os quais preveem que a ação do segurado contra o segurador prescreve em um ano, contado do dia em que se tiver conhecimento do fato gerador da pretensão.
3. Frisa- se, ainda, que o pagamento do seguro era efetivado através de desconto no contracheque da apelante, no entanto, desde de 30.09.2001 os descontos não eram efetuados em seu pagamento, contudo, embora a apelante ser conhecedora da suspensão dos mencionados descontos, esta deixou transcorrer o prazo de 5 (cinco) anos para ingressar com a demanda.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001190-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, devendo a sentença de 1º grau ser mantida em sua integralidade, por ter reconhecido a prescrição da pretensão da autora e extinguido o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC, em harmonia com o parecer Ministerial Superior. Custas ex legis.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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