TJPI 07.001191-5
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminares. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. Rejeição. Dano moral comprovado. INAPLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA DADA A SUA NÃO RECEPÇÃO. PONDERAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CARÁTER PENALIZANTE E LENITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJDF (EDcl no REsp 1184752/PI, REsp 1199244/PI, REsp 257544/RN, TJDF AC 20060111201043)
2. O STF, no julgamento da ADPF nº 130, declarou não recepcionada a Lei de Imprensa, devendo ser aplicada as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa.
3. A liberdade de imprensa não se confunde com o abuso direito de informar, que gera, de regra, violação a direito da personalidade. Além disso, as normas que dispõem sobre liberdade de informação não são absolutas, mas podem e devem ser relativizadas no confronto com o direito à proteção da honra e da imagem, especialmente quando ofenderam a dignidade da pessoa humana.
4. A liberdade de imprensa não pode ser descompromissada da verdade, também não pode se realizar ao arrepio da lei. Dessa forma, se existe um dispositivo legal que assegura sigilo a determinado ato, esse sigilo deve ser preservado tanto por quem é responsável pela prática do ato, quanto pela imprensa, que, como já dito, não possui de forma absoluta o direito de informar.
5. Reconhecido o dano moral, a indenização deve-se revestir de caráter compensatório ao ofendido, configurando-se como um lenitivo para a sua dor íntima e como reparatória ao abalo na sua reputação, tão cara a sua profissão. Todavia, a indenização também não pode ser exorbitante, para não se configurar como fonte de enriquecimento ilícito.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001191-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminares. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL DE PRIMEIRO GRAU. Rejeição. Dano moral comprovado. INAPLICAÇÃO DA LEI DE IMPRENSA DADA A SUA NÃO RECEPÇÃO. PONDERAÇÃO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITOS DA PERSONALIDADE. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM CARÁTER PENALIZANTE E LENITIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a manifestação do MP, na condição de fiscal da lei, em segundo grau de jurisdição, supre qualquer vício que pudesse decorrer da ausência de intervenção do custos legis em outros momentos processuais. Precedentes do STJ e TJDF (EDcl no REsp 1184752/PI, REsp 1199244/PI, REsp 257544/RN, TJDF AC 20060111201043)
2. O STF, no julgamento da ADPF nº 130, declarou não recepcionada a Lei de Imprensa, devendo ser aplicada as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa.
3. A liberdade de imprensa não se confunde com o abuso direito de informar, que gera, de regra, violação a direito da personalidade. Além disso, as normas que dispõem sobre liberdade de informação não são absolutas, mas podem e devem ser relativizadas no confronto com o direito à proteção da honra e da imagem, especialmente quando ofenderam a dignidade da pessoa humana.
4. A liberdade de imprensa não pode ser descompromissada da verdade, também não pode se realizar ao arrepio da lei. Dessa forma, se existe um dispositivo legal que assegura sigilo a determinado ato, esse sigilo deve ser preservado tanto por quem é responsável pela prática do ato, quanto pela imprensa, que, como já dito, não possui de forma absoluta o direito de informar.
5. Reconhecido o dano moral, a indenização deve-se revestir de caráter compensatório ao ofendido, configurando-se como um lenitivo para a sua dor íntima e como reparatória ao abalo na sua reputação, tão cara a sua profissão. Todavia, a indenização também não pode ser exorbitante, para não se configurar como fonte de enriquecimento ilícito.
6. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001191-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação, e, após afastar a preliminar suscitada, dar-lhe provimento, para reformar a sentença recursada e condenar o Apelado ao pagamento de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, por cada uma das publicações, totalizando a importância de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária, a partir deste julgamento (Súmula 362, do STJ), e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); custas e honorários a serem pagos pelo Apelado, vencido neste recurso, no percentual de 10% do valor da condenação, nos termos do voto do Relator.
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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