TJPI 07.001230-0
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Mandado de segurança. Licenciamento ambiental. Preliminar. Impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da demanda. Arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. Nulidade da decisão agravada. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 515, §3º, do cpc. Mérito. Ausência de regular licenciamento ambiental. Improcedência da ação mandamental. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar. Impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da demanda. Arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. Nulidade da decisão agravada. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 515, §3º, do cpc.
1. A vedação legal de concessão de medida liminar contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, prevista no §3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, aplica-se indistintamente às decisões antecipatórias de tutela proferidas contra a Fazenda Pública, como dispõe o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que já teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF, no julgamento da ADC 4, em 01/10/2008.
2. A decisão que esgota o objeto da ação é aquela que ostenta “feição satisfativa” e, assim, promove “a entrega do bem da vida perseguido pela parte interessada” (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 10ª edição. 2012. p. 243), como ocorreu no caso da decisão liminar agravada, em que o magistrado, ao realizar cognição sumária, autorizou a construção do poço tubular pretendido pela impetrante, no mandado de segurança originário, o que configura error in procedendo e viola, a um só tempo, os arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97.
3. A a inobservância dos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97, no tocante à prolação da decisão antecipatória de tutela ora agravada, configura inobservância de formalidade procedimental do qual decorre a nulidade do ato processual decisório e que não se submete à preclusão, podendo ser analisada “de ofício, em qualquer grau de jurisdição” (TJPI – AC nº 2010.0001.002728-0 – 3ª Câmara Especializada Cível – Relator Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 28/08/2013).
4. A despeito da previsão legal da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo concernente ao recurso de apelação (art. 515, §3º, do CPC), a doutrina e os tribunais pátrios tem entendido que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao agravo de instrumento, por se tratar de instituto de Teoria Geral do Processo, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Mérito. Ausência de regular licenciamento ambiental. Construção de poço tubular. Improcedência da ação mandamental. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
5. A Constituição Federal é taxativa ao afirmar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225).
6. Dentre os deveres do poder público relacionados à proteção do meio ambiente, está o de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, que constitui poder de polícia a ser exercido pelos entes federativos para a concretização do mencionado dever, como se lê do §1º, do citado art. 225, da CF.
7. O licenciamento ambiental, previsto no art. 9ª, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, configura “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (art. 1º, I, da Resolução nº 237, do CONAMA).
8. Há três espécies de licença ambiental, quais sejam: licença prévia (LP); licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), – art. 8º, Resolução nº 237, do CONAMA –, e que poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. A outorga de quaisquer destas licenças não gera direito adquirido à manutenção do empreendimento por tempo indeterminado, razão porque a concessão delas se submete a prazos de validade, cujos os valores mínimos e máximos são previstos no art. 18 da referida Resolução, e, assim, devem ser renovadas de tempos em tempos.
9. É dado ao “órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, (...) modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida”, diante da ocorrência de i) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; ii) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; iii) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde (art. 19, da Resolução nº 237, CONAMA)
10. O art. 45, §2º, da Lei nº 11.445/07 (que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico) e os arts. 54, XIII, da Lei Estadual nº 4.854/96 e 64, IV, da Lei Estadual nº 5.165/00, proíbem a construção poço tubular, para captação de água subterrâneo, quando a instalação hidráulica predial já se encontra ligada à rede pública, ou não haja prévia autorização do poder público, incluindo esta conduta como como atividade potencialmente degradadora do meio ambiente.
11. No caso em julgamento o condomínio Agravado perfurou poço tubular em suas dependências e, desde a conclusão desta obra, opera tal poço, sem que haja autorização do poder público competente e, inclusive, em desobediência à decisão judicial, prolatada nos autos deste agravo de instrumento, que determinou a suspensão do cumprimento da decisão liminar que antes havia permitido à continuidade das obras, de modo que não foi comprovado o direito líquido e certo à obtenção das respectivas licenças ambientais.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001230-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Mandado de segurança. Licenciamento ambiental. Preliminar. Impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da demanda. Arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. Nulidade da decisão agravada. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 515, §3º, do cpc. Mérito. Ausência de regular licenciamento ambiental. Improcedência da ação mandamental. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Preliminar. Impossibilidade de concessão de medida liminar contra a fazenda pública que esgote, total ou parcialmente, o objeto da demanda. Arts. 1º, §3º, da lei nº 8.437/92 e 1º, da lei nº 9.494/97. Nulidade da decisão agravada. Aplicação da teoria da causa madura. Art. 515, §3º, do cpc.
1. A vedação legal de concessão de medida liminar contra o poder público, “que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação”, prevista no §3º, do art. 1º, da Lei nº 8.437/92, aplica-se indistintamente às decisões antecipatórias de tutela proferidas contra a Fazenda Pública, como dispõe o art. 1º, da Lei nº 9.494/97, que já teve sua constitucionalidade confirmada pelo STF, no julgamento da ADC 4, em 01/10/2008.
2. A decisão que esgota o objeto da ação é aquela que ostenta “feição satisfativa” e, assim, promove “a entrega do bem da vida perseguido pela parte interessada” (Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em Juízo. 10ª edição. 2012. p. 243), como ocorreu no caso da decisão liminar agravada, em que o magistrado, ao realizar cognição sumária, autorizou a construção do poço tubular pretendido pela impetrante, no mandado de segurança originário, o que configura error in procedendo e viola, a um só tempo, os arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97.
3. A a inobservância dos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97, no tocante à prolação da decisão antecipatória de tutela ora agravada, configura inobservância de formalidade procedimental do qual decorre a nulidade do ato processual decisório e que não se submete à preclusão, podendo ser analisada “de ofício, em qualquer grau de jurisdição” (TJPI – AC nº 2010.0001.002728-0 – 3ª Câmara Especializada Cível – Relator Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 28/08/2013).
4. A despeito da previsão legal da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo concernente ao recurso de apelação (art. 515, §3º, do CPC), a doutrina e os tribunais pátrios tem entendido que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao agravo de instrumento, por se tratar de instituto de Teoria Geral do Processo, sobretudo em obediência aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Mérito. Ausência de regular licenciamento ambiental. Construção de poço tubular. Improcedência da ação mandamental. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
5. A Constituição Federal é taxativa ao afirmar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações” (art. 225).
6. Dentre os deveres do poder público relacionados à proteção do meio ambiente, está o de “controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”, que constitui poder de polícia a ser exercido pelos entes federativos para a concretização do mencionado dever, como se lê do §1º, do citado art. 225, da CF.
7. O licenciamento ambiental, previsto no art. 9ª, da Lei nº 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, configura “procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso” (art. 1º, I, da Resolução nº 237, do CONAMA).
8. Há três espécies de licença ambiental, quais sejam: licença prévia (LP); licença de instalação (LI) e licença de operação (LO), – art. 8º, Resolução nº 237, do CONAMA –, e que poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. A outorga de quaisquer destas licenças não gera direito adquirido à manutenção do empreendimento por tempo indeterminado, razão porque a concessão delas se submete a prazos de validade, cujos os valores mínimos e máximos são previstos no art. 18 da referida Resolução, e, assim, devem ser renovadas de tempos em tempos.
9. É dado ao “órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, (...) modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida”, diante da ocorrência de i) violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; ii) omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; iii) superveniência de graves riscos ambientais e de saúde (art. 19, da Resolução nº 237, CONAMA)
10. O art. 45, §2º, da Lei nº 11.445/07 (que estabelece diretrizes nacionais para o saneamento básico) e os arts. 54, XIII, da Lei Estadual nº 4.854/96 e 64, IV, da Lei Estadual nº 5.165/00, proíbem a construção poço tubular, para captação de água subterrâneo, quando a instalação hidráulica predial já se encontra ligada à rede pública, ou não haja prévia autorização do poder público, incluindo esta conduta como como atividade potencialmente degradadora do meio ambiente.
11. No caso em julgamento o condomínio Agravado perfurou poço tubular em suas dependências e, desde a conclusão desta obra, opera tal poço, sem que haja autorização do poder público competente e, inclusive, em desobediência à decisão judicial, prolatada nos autos deste agravo de instrumento, que determinou a suspensão do cumprimento da decisão liminar que antes havia permitido à continuidade das obras, de modo que não foi comprovado o direito líquido e certo à obtenção das respectivas licenças ambientais.
12. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001230-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/03/2015 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para a) acolher a preliminar de nulidade da decisão agravada, por violação aos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei nº 9.494/97; e b) aplicar o art. 515, §5º, do CPC, ao caso em julgamento, com base na jurisprudência do STJ e na deste TJPI, e, assim, julgar o mérito da causa de origem, dando pela improcedência do mandado de segurança originário, em razão da inexistência de direito líquido e certo do condomínio Van Gogh à construção e operação do poço tubular em suas dependências, nos termos do voto relator.
Data do Julgamento
:
04/03/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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