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Jurisprudência


TJPI 07.001245-8

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CESSAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. ATO ABUSIVO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO. 1. Omissão do administrador caracteriza relação de trato sucessivo, renovando-se a lesão a cada mês, fazendo reiniciar a contagem do prazo para propositura do mandamus, razão porque não há que se falar em decadência do direito de impetrar a segurança. 2. Mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, com procedimento regulado atualmente pela Lei n. 12.016/09, é ação de natureza sumária, indicado para a proteção de direito líquido e certo, devendo tal direito ser comprovado de plano, não sendo permitida dilação probatória. 3. Ausentes os documentos que comprovem de plano as alegações da impetrante, necessários à comprovação do direito invocado, inexiste prova pré-constituída da comprovação do direito líquido e certo, o que enseja a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito, consoante inteligência do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001245-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/10/2010 )
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, com o voto de minerva da Senhora Desembargadora Rosimar Leite Carneiro, em rejeitar a preliminar de prejudicial de mérito, qual seja, a decadência do direito de impetrar o mandamus. Vencidos os Senhores Desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Valério Neto Chaves Pinto, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins e Erivan José da Silva Lopes. Também, por maioria, em acolher a preliminar de Ausência de Prova Pré-constituída, suscitada de ofício pelo eminente relator tendo em vista que a impetrante não apresentou comprovação da existência de direito líquido e certo a ser amparado pelo mandamus, para, em conseguência, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, IV, do Código de Processo Civil, contrariamente ao parecer do Ministério Público Superior. Vencido o Senhor Desembargador Francisco Antonio Paes Landim Filho. Custas pelo impetrante. Ausente condenação em honorários advocatícios, consoante o que dispõe as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

Data do Julgamento : 14/10/2010
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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