TJPI 07.001251-2
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DENÚNCIA – PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL – INOCORRÊNCIA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO – INADMISSIBILIDADE – TAREFA DE COMPETÊNCIA DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O CAPUT DO ARTIGO 121, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO § 1º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL – INADMISSIBILIDADE – CAUSA LEGAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – AUSÊNCIA DE DIREITO AO CONTRADITÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O princípio do Promotor natural só deve vigorar para que se evite a figura do ‘acusador de exceção’, designado através de manipulações casuísticas e em desobediência aos critérios legais.
As qualificadoras do delito de homicídio só devem ser afastadas da pronúncia, quando manifestamente descabidas, pois de apreciação do Tribunal do Júri.
Impossível a desclassificação de homicídio qualificado para a figura do artigo 121, do Código Penal, em sede de pronúncia, pois implicaria na exclusão das qualificadoras, que é de competência do Júri.
A figura prevista no § 1º, do artigo 121, do Código Penal é causa legal de diminuição de pena. A desclassificação do delito de homicídio para o privilegiado é inadmissível, inteligência do artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código Penal.
Recurso conhecido e improvido de acordo com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 07.001251-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2008 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DENÚNCIA – PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL – INOCORRÊNCIA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO DELITO – INADMISSIBILIDADE – TAREFA DE COMPETÊNCIA DO JÚRI – DESCLASSIFICAÇÃO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PARA O CAPUT DO ARTIGO 121, DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO § 1º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL – INADMISSIBILIDADE – CAUSA LEGAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA – AUSÊNCIA DE DIREITO AO CONTRADITÓRIO – NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O princípio do Promotor natural só deve vigorar para que se evite a figura do ‘acusador de exceção’, designado através de manipulações casuísticas e em desobediência aos critérios legais.
As qualificadoras do delito de homicídio só devem ser afastadas da pronúncia, quando manifestamente descabidas, pois de apreciação do Tribunal do Júri.
Impossível a desclassificação de homicídio qualificado para a figura do artigo 121, do Código Penal, em sede de pronúncia, pois implicaria na exclusão das qualificadoras, que é de competência do Júri.
A figura prevista no § 1º, do artigo 121, do Código Penal é causa legal de diminuição de pena. A desclassificação do delito de homicídio para o privilegiado é inadmissível, inteligência do artigo 7º, da Lei de Introdução ao Código Penal.
Recurso conhecido e improvido de acordo com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 07.001251-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/01/2008 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo afastamento das preliminares de infrigência ao princípio do promotor natural e de não manifestação acerca dos documentos apresentados, conhecendo o recurso, mas lhe negando provimento, consoante parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Participaram do julgamento sob a Presidência da . Rosimar Leite Carneiro – Relatora,o Exmo. Sr. Des. Osiris Neves de Melo Filho, Des. Valério Neto Chaves Pinto.
Impedido(s): Não houve.
Data do Julgamento
:
28/01/2008
Classe/Assunto
:
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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