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Jurisprudência


TJPI 07.001260-1

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO DE 3 (TRÊS) ANOS PARA INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS NOS TERMOS DO ART. 206, §3º DO CÓDIGO CIVIL. Com a entrada em vigor do novo código civil de 2002, se ainda não tiver transcorrido mais da metade do prazo do código antigo, passa a valer o prazo novo, ou seja, 3 anos a contar da entrada em vigor do novo código em 11 de janeiro de 2003. Não prospera a indenização por danos morais em vista de instauração de queixa-crime contra o autor decorrente de calúnia, a qual foi julgada improcedente. A notitia criminis, desde que não contenha intenção de prejudicar o denunciado ou seja fundada em erro grosseiro, constitui exercício regular de um direito, consoante dispõe o artigo 160, i, do código civil. A absolvição do autor no crime, não é o suficiente para a condenação do requerido. Ademais, não ficou comprovada a má-fé do ultimo, não se configurando, pois, o seu agir ilícito, um dos elementos indispensáveis à condenação pleiteada. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.001260-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/08/2010 )
Decisão
Como consta da ata de julgamento, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em conhecer do recurso, para afastar a preliminar de prescrição e, no mérito, negar-lhe provimento, julgando improcedente o pedido da ação, de acordo em parte com o parecer ministerial superior.

Data do Julgamento : 31/08/2010
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Brandão de Carvalho