TJPI 07.001279-2
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO – PRETERIÇÃO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO A NOMEAÇÃO – PRELIMINARES REJEITAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Preliminarmente, não se pode falar da atribuição de efeito suspensivo a decisão prolatada em primeira instância, já que para o efeito ser atribuído, fazia-se necessária a colação aos autos de provas da lesão grave de difícil ou incerta reparação. Preliminar rejeitada.
2. Ainda a título de preliminar, não pode prosperar a vedação legal ao deferimento da liminar, haja vista as ações da Administração Pública estarem respaldadas nos princípios constitucionais, o que implica na aplicabilidade do princípio da proporcionalidade. Ademais, em face da ausência de citação dos litisconsortes passivos, entende o STJ, de forma pacífica, ser desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos, por não haver comunhão de interesses entre os envolvidos. Preliminares rejeitadas na integralidade.
3. No mérito, não vem a ser válida, em concurso público, a preterição da ordem de classificação em face da realização de novo concurso. Inteligência do Artigo 37, incisos III e IV da Constituição Federal.
4. Assim, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação, de acordo com a ordem de classificação.
5. Remessa de Ofício/Apelação Cível conhecida e improvida.
6. Votação Unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001279-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/01/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – CONCURSO – PRETERIÇÃO A ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO - DIREITO A NOMEAÇÃO – PRELIMINARES REJEITAS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Preliminarmente, não se pode falar da atribuição de efeito suspensivo a decisão prolatada em primeira instância, já que para o efeito ser atribuído, fazia-se necessária a colação aos autos de provas da lesão grave de difícil ou incerta reparação. Preliminar rejeitada.
2. Ainda a título de preliminar, não pode prosperar a vedação legal ao deferimento da liminar, haja vista as ações da Administração Pública estarem respaldadas nos princípios constitucionais, o que implica na aplicabilidade do princípio da proporcionalidade. Ademais, em face da ausência de citação dos litisconsortes passivos, entende o STJ, de forma pacífica, ser desnecessária a citação dos demais candidatos como litisconsortes passivos, por não haver comunhão de interesses entre os envolvidos. Preliminares rejeitadas na integralidade.
3. No mérito, não vem a ser válida, em concurso público, a preterição da ordem de classificação em face da realização de novo concurso. Inteligência do Artigo 37, incisos III e IV da Constituição Federal.
4. Assim, o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo à nomeação, de acordo com a ordem de classificação.
5. Remessa de Ofício/Apelação Cível conhecida e improvida.
6. Votação Unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001279-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/01/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa de Ofício / Apelação Cível, para, no mérito, negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos, em conformidade com o parecer Ministerial Superior. Custas e honorários advocatícios na forma fixada na sentença.
Data do Julgamento
:
11/01/2012
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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