TJPI 07.001379-9
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO - AÇÃO COMINATÓRIA - PRESCRIÇÃO ANUAL ACOLHIDA. Lide versando sobre o restabelecimento de pacto securitário firmado entre as partes, sendo que o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de um ano, estabelecido no art. 206, § 1º, inciso II, letra b, da legislação civil vigente. O segurado teve ciência inequívoca da rescisão contratual em janeiro de 2002, termo inicial que deve ser levado em conta para o exercício da pretensão deduzida no presente feito. Portanto, como a ação foi ajuizada em 24/08/2006, devendo ser extinto o feito com o julgamento do mérito, a teor do que estabelece o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que decorreu in albis o lapso temporal para o ingresso da pretensão a que faria jus a parte demandante.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001379-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO DE VIDA. RESCISÃO DO CONTRATO - AÇÃO COMINATÓRIA - PRESCRIÇÃO ANUAL ACOLHIDA. Lide versando sobre o restabelecimento de pacto securitário firmado entre as partes, sendo que o prazo prescricional para esta espécie de relação jurídica é de um ano, estabelecido no art. 206, § 1º, inciso II, letra b, da legislação civil vigente. O segurado teve ciência inequívoca da rescisão contratual em janeiro de 2002, termo inicial que deve ser levado em conta para o exercício da pretensão deduzida no presente feito. Portanto, como a ação foi ajuizada em 24/08/2006, devendo ser extinto o feito com o julgamento do mérito, a teor do que estabelece o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, tendo em vista que decorreu in albis o lapso temporal para o ingresso da pretensão a que faria jus a parte demandante.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001379-9 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )Decisão
”A C O R D A M os componentes da Egrégia 3ª. Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher a prescrição e, por consequência, extinguir o feito com o julgamento do mérito, a teor do que estabelece o art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. ”
Data do Julgamento
:
18/05/2011
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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