TJPI 07.001422-1
APELAÇÃO CÍVEL E DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AUTOR. RECONHECIDA. INSURGÊNCIA AO VALOR DA COBERTURA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A insurgência do recorrente, em sede de preliminar, de que a ação não preenche os requisitos elencados nos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, pugnando pela anulação parcial do processo, não deve prosperar, tendo em vista que a juntada do boletim de ocorrência do acidente, resta revogado pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, basta que o autor, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, requeira administrativamente o DPVAT.
2. Ademais, a certidão de óbito, fl. 47, consta da averbação de que a companheira do autor faleceu de traumatismo cranioencefálico: acidente de trânsito, na qual se encontra expressamente declarada tal fato, como prova insofismável. Rejeitada a preliminar suscitada.
3. Por outra vertente, o apelado tem legitimidade de pleitear o pagamento do seguro obrigatório, respaldado no art. 792, do Código Civil, conjugado com a existência da sentença de justificação de convivência marital com a vítima.
4. Quanto ao valor do quantum de indenização por acidente de veículo automotor causador da morte do segurado, deve ser reduzido sob o fundamento da existência de previsão legal ex vi o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, dimensionando a exatidão dos valores devidos pela ocasião do sinistro.
5. Nesse contexto, o valor devido a título de cobertura pela instituição recorrente, é o constante do inciso I, da referida lei, qual seja, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
6. O Banco/apelante, por fim, pretende a redução do arbitramento dos honorários ao patamar de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §3º do Código de Processo Civil.
7. Nessa quadra, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, compatibiliza-se com a natureza e a importância da causa, uma vez que o causídico teve que ingressar com ação de justificação judicial para comprovar a convivência marital com a vítima do acidente de trânsito. Após ingressar com o presente processo, impõe-se seja mantido o percentual arbitrado na sentença recorrida.
8. Recurso conhecido e dado parcial provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001422-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2008 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E DIREITO CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PARA PROPOSITURA DA AÇÃO. REJEITADA. LEGITIMIDADE DO AUTOR. RECONHECIDA. INSURGÊNCIA AO VALOR DA COBERTURA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA. RECURSO CONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A insurgência do recorrente, em sede de preliminar, de que a ação não preenche os requisitos elencados nos arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, pugnando pela anulação parcial do processo, não deve prosperar, tendo em vista que a juntada do boletim de ocorrência do acidente, resta revogado pela Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, basta que o autor, mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, requeira administrativamente o DPVAT.
2. Ademais, a certidão de óbito, fl. 47, consta da averbação de que a companheira do autor faleceu de traumatismo cranioencefálico: acidente de trânsito, na qual se encontra expressamente declarada tal fato, como prova insofismável. Rejeitada a preliminar suscitada.
3. Por outra vertente, o apelado tem legitimidade de pleitear o pagamento do seguro obrigatório, respaldado no art. 792, do Código Civil, conjugado com a existência da sentença de justificação de convivência marital com a vítima.
4. Quanto ao valor do quantum de indenização por acidente de veículo automotor causador da morte do segurado, deve ser reduzido sob o fundamento da existência de previsão legal ex vi o art. 3º, da Lei nº 6.194/74, dimensionando a exatidão dos valores devidos pela ocasião do sinistro.
5. Nesse contexto, o valor devido a título de cobertura pela instituição recorrente, é o constante do inciso I, da referida lei, qual seja, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
6. O Banco/apelante, por fim, pretende a redução do arbitramento dos honorários ao patamar de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 20, §3º do Código de Processo Civil.
7. Nessa quadra, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, compatibiliza-se com a natureza e a importância da causa, uma vez que o causídico teve que ingressar com ação de justificação judicial para comprovar a convivência marital com a vítima do acidente de trânsito. Após ingressar com o presente processo, impõe-se seja mantido o percentual arbitrado na sentença recorrida.
8. Recurso conhecido e dado parcial provimento.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.001422-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2008 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pela rejeição da preliminar de ausência de peça obrigatória (in causa, boletim de ocorrência) para a propositura da ação, conhecendo o recurso, dando-lhe provimento em parte, para reduzir-se o quantum indenizatório de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais/quarenta salários mínimos) para o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), em desconformidade com o parecer Ministerial Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
30/01/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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