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Jurisprudência


TJPI 07.001453-1

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. OBRIGATORIEDADE. Preliminares. Validade da decisão agravada. Fundamentação concisa. Obediência ao Art. 93, ix, da cf. Prescrição. ANÁLISE DA NATUREZA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DEDUZIDA EM JUÍZO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. APLICAÇÃO DA NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL DO ART. 2.028, DO CC. PRAZO VINTENÁRIO À LUZ DO cc/1916 E trienal À LUZ DO cc/2002. Ocorrência da prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012) 2. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, inciso IX, fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. 3. O princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131, CPC), ou seja, mesmo se decidir de forma concisa, o julgador deve apresentar explicitação fundamentada dos temas suscitados na demanda, como ocorreu no caso em julgamento (art. 165, do CPC), sem que isso acarrete nulidade da decisão. Precedente do TJPI. 4. A perda da pretensão do titular de um direito violado, por não tê-la exercido dentro de um determinado lapso temporal, determinado em lei, ocorre pela prescrição, na forma do art. 189, do CC. 5. Em razão da alteração legislativa imposta ao art. 219, §5º, do CPC, pela Lei nº 11.280/2006 (com vigência a partir de 18/05/2006), a prescrição será pronunciada, de ofício, pelo juiz, ainda que não tenha sido alegada pela parte a quem aproveite. 6. A prescrição é matéria de ordem pública, na medida em que seu reconhecimento não está sujeito à disponibilidade pelas partes e, por tal razão, não se sujeita à preclusão pro iudicato nas instâncias ordinárias (STJ - REsp 1450361/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 24/06/2014), podendo, portanto, ser apreciada em sede de agravo de instrumento. 7. “Para determinação do prazo prescricional ou decadencial aplicável deve-se analisar o objeto da ação proposta, deduzido a partir da interpretação sistemática do pedido e da causa de pedir, sendo irrelevante o nome ou o fundamento legal apontado na inicial” (STJ - REsp 1321998/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 20/08/2014) 8. In casu, a parte Agravada deduziu pretensão de reparação civil extracontratual, cujo prazo prescricional teve início antes do advento do Código Civil de 2002, o que impõe a aplicação da norma de direito intertemporal prevista no art. 2.028, deste código, segundo a qual “serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”. 9. Pelo art. 2.028, do CC/02, a aplicação do prazo prescricional antigo somente ocorrerá na hipótese em que, i) este prazo tenha sido reduzido pelo CC atual; e que, cumulativamente, ii) mais da metade do prazo estabelecido na lei revogada tenha decorrido ao tempo da entrada em vigor do novo CC. 10. Segundo o Enunciado 299 do CEJ: “Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não-aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal.” 11. Considerando que o art. 177, do CC/1916 previa que “as ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em vinte anos” e que entre a data do fato danoso discutido e a do advento do CC/2002 havia transcorrido tempo inferior metade deste prazo, deverá ser aplicado à hipótese o prazo novo, em razão da incidência do art. 2.028, do CC/02. 12. Deve ser aplicado o prazo trienal, previsto no art. 206, §3º, V, do CC/2002, para a pretensão indenizatória extracontratual de danos materiais e morais deduzida no processo originário, a ser contado a partir da vigência deste Código, ou seja, a partir de 11/01/2003, na forma da jurisprudência do STJ. 13. No caso em apreciação, operou-se a prescrição da pretensão indenizatória do Agravado, já que este tinha 03 (três) anos, contados de 11/01/2003, para exercê-la em juízo, mas só o fez cerca de quatro anos após esta data. 14. Por força do art. 269, IV, do CPC, o reconhecimento da prescrição induz a extinção do processo, com resolução do mérito, de maneira que o julgamento deste agravo de instrumento tem o condão de impedir o prosseguimento do processo de origem. 15. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001453-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/06/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para acolher a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória extracontratual deduzida na demanda originária, em razão da incidência dos arts. 206, §3º, V, e 2.028, ambos do CC/2002, e da jurisprudência do STJ, e, assim, declarar extinto, com resolução do mérito, o processo de origem (art. 269, IV, do CPC); determinando, ainda, que o juízo de origem seja cientificado, imediatamente, do resultado deste julgado, via malote digital, e, após transcorrido in albis o prazo recursal, sejam os autos arquivados, dando-se baixa na distribuição, nos termos do voto do relator.

Data do Julgamento : 17/06/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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