TJPI 07.001490-6
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇAO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À LRF – INEXISTÊNCIA- INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme possível a anulação, pela própria administração, de atos eivados de vícios que os tornem ilegais (princípio da autotutela).
2. Contudo, atualmente, os Tribunais Superiores tem adotado certa cautela na aplicação desta Súmula, por entenderem que o poder da administração de rever seus atos tidos por ilegais está sujeita aos princípios constitucionais do devido processo legal, mormente da ampla defesa e do contraditório. A intenção do julgador é justamente evitar a prática de atos arbitrários, que venham a ensejar no desfazimento de situações regularmente constituídas, atingindo a esfera de interesses individuais, sem que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. In casu, a Administração, antes de proceder à invalidação do concurso público, bem como as nomeações dele decorrentes, deveria ter instaurado processo administrativo em que fossem garantidos os princípios constitucionais.
4. Reexame necessário conhecido nos termos do art.475 do CPC e Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001490-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇAO DE SERVIDOR APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À LRF – INEXISTÊNCIA- INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIA E DA AMPLA DEFESA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Conforme possível a anulação, pela própria administração, de atos eivados de vícios que os tornem ilegais (princípio da autotutela).
2. Contudo, atualmente, os Tribunais Superiores tem adotado certa cautela na aplicação desta Súmula, por entenderem que o poder da administração de rever seus atos tidos por ilegais está sujeita aos princípios constitucionais do devido processo legal, mormente da ampla defesa e do contraditório. A intenção do julgador é justamente evitar a prática de atos arbitrários, que venham a ensejar no desfazimento de situações regularmente constituídas, atingindo a esfera de interesses individuais, sem que sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa.
3. In casu, a Administração, antes de proceder à invalidação do concurso público, bem como as nomeações dele decorrentes, deveria ter instaurado processo administrativo em que fossem garantidos os princípios constitucionais.
4. Reexame necessário conhecido nos termos do art.475 do CPC e Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001490-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/12/2011 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária, e, em ato contínuo, conhecer da Apelação, para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer Ministerial Superior. Custas de Lei , sem honorários advocatícios, teor das Súmulas 512, do STF, e 105, do STJ, e art.25, da Lei nº 12.016/2009.
Data do Julgamento
:
07/12/2011
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
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