TJPI 07.001580-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DO SEGURO. EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As preliminares suscitadas no agravo de instrumento em tela, de carência de ação e de prescrição do fundo de direito, não devem ser conhecidas em razão de configurar supressão de instância. Rejeitadas.
2. A agravante pretende a cassação da concessão da liminar em favor da recorrida, em que determinou o restabelecimento do contrato de seguro firmado entre as partes litigantes, o qual havia sido encerrado deste setembro de 2001, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil.
3. In casu, será verificado se restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
4. Cumpre esclarecer que o magistrado a quo, ao proferir a decisão agravada, apenas analisou os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, silenciando em relação aos demais.
5. Com efeito, no caso em análise, resta evidente que não há prova inequívoca de que a agravante descumpriu a obrigação pactuada, em razão de que o contrato entabulado entre as partes fora rescindido por mais de 05(cinco) anos. Desta feita, os fatos postos na lide demandam instrução probatória, pois são altamente controvertidos.
6. Ademais, nos autos, não se verifica qualquer evidência que demonstre a permanência da decisão agravada até a decisão final na ação principal, em razão do prejuízo que poderia causar à agravante, o que denota a existência, ainda, do imprescindível periculum in mora.
7. Manutenção do despacho concessivo do efeito suspensivo à decisão agravada.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001580-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2008 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LIMINAR DE RESTABELECIMENTO DO SEGURO. EFEITO SUSPENSIVO CONFIRMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. As preliminares suscitadas no agravo de instrumento em tela, de carência de ação e de prescrição do fundo de direito, não devem ser conhecidas em razão de configurar supressão de instância. Rejeitadas.
2. A agravante pretende a cassação da concessão da liminar em favor da recorrida, em que determinou o restabelecimento do contrato de seguro firmado entre as partes litigantes, o qual havia sido encerrado deste setembro de 2001, com fundamento no art. 273 do Código de Processo Civil.
3. In casu, será verificado se restaram configurados os requisitos para a concessão da tutela antecipatória, quais sejam, prova inequívoca, verossimilhança das alegações, receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a reversibilidade da medida.
4. Cumpre esclarecer que o magistrado a quo, ao proferir a decisão agravada, apenas analisou os requisitos da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações, silenciando em relação aos demais.
5. Com efeito, no caso em análise, resta evidente que não há prova inequívoca de que a agravante descumpriu a obrigação pactuada, em razão de que o contrato entabulado entre as partes fora rescindido por mais de 05(cinco) anos. Desta feita, os fatos postos na lide demandam instrução probatória, pois são altamente controvertidos.
6. Ademais, nos autos, não se verifica qualquer evidência que demonstre a permanência da decisão agravada até a decisão final na ação principal, em razão do prejuízo que poderia causar à agravante, o que denota a existência, ainda, do imprescindível periculum in mora.
7. Manutenção do despacho concessivo do efeito suspensivo à decisão agravada.
8. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001580-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/09/2008 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do presente agravo de instrumento, rejeitar as preliminares de carência de ação da prescrição por não terem sido suscitadas no juízo monocrático, para, no mérito, dar-lhe provimento, confirmando o efeito suspensivo antes concedido, em desconformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: O Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, e o Des. Joaquim Dias de Santana Filho (convocado)
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
03/09/2008
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes
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