TJPI 07.001832-4
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO DOS CONSELHEIROS TUTELARES – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I- Nesta senda entendo que não operam direitos individuais homogêneos sob o manto da indisponibilidade, sendo a discussão sobre a relação de trabalho, em especial, a irregularidade fixada por lei municipal, objeto da Ação Civil Pública.
Vislumbro que a discussão sobre a remuneração se estende só ao âmbito dos direitos individuais, todavia, o ingerência reiterada da municipalidade com os membros do Conselho Tutelar, pode inviabilizar o funcionamento deste, órgão responsável pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, portanto, identificando-se com os interesses individuais homogêneos e direitos sociais, predominando o interesse social relevante, fonte da inquietação do Ministério Público. Legitimidade do Ministério Público comprovada. Precedentes do STF. Preliminar Rejeitada.
II - Imperioso se esclarecer que a lei municipal vigente deve ser observada, assim como suas alterações ulteriores, servindo de baliza para a fixação da remuneração dos Conselheiros Tutelares, na dicção do art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei 8.069/90). Tal função exercida corresponde aos agentes honoríficos, não estão eles equiparados ou vinculados aos servidores públicos, exercendo cargo público relevante, podendo ou não serem remunerados pela administração municipal. Desse modo, devem ser observados os ditames insculpidos na legislação municipal vigente. Da mesma forma, cabe salientar que é da competência exclusiva do poder legislativo municipal instituir ou não a remuneração e organização do Conselho Tutelar.
III – Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001832-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/01/2012 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – NÃO ACOLHIMENTO – REMUNERAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO DOS CONSELHEIROS TUTELARES – CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
I- Nesta senda entendo que não operam direitos individuais homogêneos sob o manto da indisponibilidade, sendo a discussão sobre a relação de trabalho, em especial, a irregularidade fixada por lei municipal, objeto da Ação Civil Pública.
Vislumbro que a discussão sobre a remuneração se estende só ao âmbito dos direitos individuais, todavia, o ingerência reiterada da municipalidade com os membros do Conselho Tutelar, pode inviabilizar o funcionamento deste, órgão responsável pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, portanto, identificando-se com os interesses individuais homogêneos e direitos sociais, predominando o interesse social relevante, fonte da inquietação do Ministério Público. Legitimidade do Ministério Público comprovada. Precedentes do STF. Preliminar Rejeitada.
II - Imperioso se esclarecer que a lei municipal vigente deve ser observada, assim como suas alterações ulteriores, servindo de baliza para a fixação da remuneração dos Conselheiros Tutelares, na dicção do art. 134, do Estatuto da Criança e do Adolescente(Lei 8.069/90). Tal função exercida corresponde aos agentes honoríficos, não estão eles equiparados ou vinculados aos servidores públicos, exercendo cargo público relevante, podendo ou não serem remunerados pela administração municipal. Desse modo, devem ser observados os ditames insculpidos na legislação municipal vigente. Da mesma forma, cabe salientar que é da competência exclusiva do poder legislativo municipal instituir ou não a remuneração e organização do Conselho Tutelar.
III – Conhecimento e Improvimento.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.001832-4 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/01/2012 )Decisão
A C O R D A M os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e do presente Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo incólume a sentença guerreada em todos os seus termos, em harmonia com o parecer Ministerial Superior.
Data do Julgamento
:
17/01/2012
Classe/Assunto
:
Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. José Francisco do Nascimento
Mostrar discussão