main-banner

Jurisprudência


TJPI 07.001850-2

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. CONHECIMENTO. PROVIMENTO. 1. O princípio da motivação das decisões judiciais é corolário do devido processo legal, “embora muito mais a seu aspecto formal” (V. André Ramos TAVARES, ob. cit. p. 653), razão pela qual “não se admite que os atos do Poder Público sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção” (v. Uadi Lammêgo BULOS, Curso de Direito Constitucional, 2009, p. 587). 2. A Constituição Federal de 1988 fulmina de nulidade todas as decisões judiciais não fundamentadas, elevando a motivação das decisões ao patamar de garantia fundamental. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AC 05.002776-0. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 20.10.09, DJe 26.03.10). 3. A fundamentação das decisões dos órgãos jurisdicionais não é apenas um mandamento legal, mas um princípio constitucional, consagrado art. 93, IX, da CF, que deve ser decretada de ofício. 4. O juiz apreciará livremente a prova, mas deverá indicar, em sua decisão, os fatos e as circunstâncias dos autos do processo que motivam a sua convicção (art. 131 do CPC), visto que o princípio vigente no sistema processual brasileiro é o da livre convicção motivada. 5. Para satisfazer o dever de fundamentar, o Magistrado tem obrigatoriamente que enfrentar, diretamente, as questões trazidas pelas partes a Juízo, analisando os argumentos fáticos e jurídicos, as provas e as teses levantadas, devendo, enfim, ingressar no exame da situação concreta que lhe é posta. (V. TJ/PI. Terceira Câmara Especializada Cível. AI 06.003400-9. Rel. Des. Francisco LANDIM. Julgamento 07.04.09, DJe 20.04.10). 6. Confirmada a ausência de fundamentação da decisão interlocutória, deve ser declarada sua nulidade absoluta. Precedentes. 7. Não obstante a previsão da Teoria da Causa Madura estar contida no Capítulo que dispõe sobre a Apelação, a doutrina entende que tal instituto é aplicável a outros recursos, inclusive ao Agravo de Instrumento. 8. “Conforme se nota da expressa previsão do art. 515, § 3°, do CPC, a norma diz respeito à apelação, sabidamente uma das espécies recursais. Ocorre, entretanto, que parcela considerável da doutrina entende ser a regra pertencente à teoria geral dos recursos. Dessa forma, defende-se a aplicação da regra em todo e qualquer recurso, em especial no agravo de instrumento (…)” (V. DANIEL ASSUMPÇÃO AMORIM NEVES, Manual de Direito Processual Civil, p. 608). 9. Verificada a possibilidade de aplicação da teoria da causa madura ao Agravo de Instrumento, deve-se proceder ao julgamento do mérito recursal. 10. A doutrina costuma chamar de tutela antecipada “a possibilidade da precipitação da produção dos efeitos práticos da tutela jurisdicional, os quais, de outro modo, não seriam perceptíveis, isto é, não seriam sentidos no plano exterior ao processo até um evento futuro: proferimento da sentença, processamento e julgamento do recurso de apelação com efeito suspensivo e, eventualmente, seu trânsito em julgado” (Cássio Scarpinella BUENO, Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, v. 4, 2009, p. 9). 11. Não há como conceder a tutela antecipada sem o preenchimento de todos os requisitos legais, “sendo vedada a antecipação se algum requisito estiver ausente” (Alexandre Câmara, Lições de Direito Processual Civil, 2008, p. 437). A falta de um requisito implica em rejeição do pedido, que importa em impossibilidade de deferir a tutela antecipada requerida pelo Agravado. 12. "A Primeira Seção e a Corte Especial do STJ entendem legal a suspensão do serviço de fornecimento de energia elétrica pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, exceto quanto aos débitos antigos, passíveis de cobrança pelas vias ordinárias de cobrança" (REsp 960.156/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 08/09/2009). 13. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001850-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2011 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, em conhecer do Agravo de Instrumento, para i) preliminarmente, declarar a nulidade da decisão que deferiu a tutela antecipada, por ausência de fundamentação, e, em observância à Teoria da Causa Madura, ii) apreciar o mérito, para dar provimento ao recurso, indeferindo a tutela antecipada requerida na Ação Cautelar.

Data do Julgamento : 06/04/2011
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão