TJPI 07.001914-2
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. VIOLAÇÃO AO § ÚNICO, DO ARTIGO 1.443, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO § 1º, DO ARTIGO 7º, DA LEI N. 492/37. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1.A emissão de uma Cédula de Produto Rural consiste em um ato jurídico que se faz representado por uma cártula, na qual fica expressamente determinado que existe uma obrigação jurídica a ser cumprida pelo emitente, qual seja: a entrega de determinado produto rural. In casu, as Cédulas de Produto Rural questionadas possuem como garantia cedularmente constituída um penhor agrícola que recai sobre quantidades pré-estabelecidas de soja em grãos. E, consoante o parágrafo § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 8.929/94, “aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei”.
2.E, por entender que as garantias de uma safra não se estendem às demais, aduz a Autora que o acórdão rescindendo afrontou o disposto no parágrafo único, do artigo 1.443, do Código Civil, que diz respeito ao penhor agrícola e a preferência do segundo penhor em relação ao primeiro.
3.Todavia, todas as Cédulas de Produto Rural envolvidas no presente processo foram emitidas em data anterior à vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual o artigo 1.443, do referido Código, não pode ser aplicado ao presente processo, em virtude de expressa vedação ao inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, bem como do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, (Decreto-Lei nº 4.657, de 04 e setembro de 1942), que determinam o repeito ao ato jurídico perfeito.
4.Por outro lado, a ação rescisória pode lograr êxito ainda que haja erro na identificação do dispositivo violado, mas desde que a postulação possibilite ao juiz identificar claramente, através da narração dos fatos, a norma violada pelo acórdão rescindendo.
5.A análise das referidas Cédulas de Produto Rural, bem como das garantias cedularmente constituídas e dos Contratos de Compra e Venda que a integram, devem ser embasadas no instrumento legal vigente à época do fato, ou seja, à época de sua emissão, aplicando-se o famoso brocardo latino “tempus regit actum” (tempo rege o ato).
6.In casu, embora o Código Civil de 2002 não fosse vigente à época da emissão das Cédulas de Produto Rural sub judice, sabe-se que o artigo 1.443, do referido Código, incorporou, com pequenas modificações, o disposto no § 1º, do artigo 7º, da Lei n. 492, de 30 de setembro de 1937, que disciplina a matéria referente ao penhor rural (gênero) e suas espécies (penhor agrícola e penhor pecuário).
7.O mencionado dispositivo da Lei n. 492/37 instituía a obrigatoriedade de o primeiro credor ser notificado, com 15 (quinze) dias de antecedência, para dizer se desejava financiar a nova safra e, somente diante da recusa deste, é que o devedor poderia constituir um segundo penhor com terceiro, o qual teria primazia em relação ao primeiro.
8.No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que a Ré tenha sido notificada para se pronunciar a respeito do financiamento da nova safra, razão pela qual descabível se faz a aplicação da parte final do § 1º, do artigo 7º, da Lei n. 492/37, inexistindo primazia do crédito da Autora em relação ao crédito da Ré.
9.Insta salientar que, ainda que o artigo 1.443, do Código Civil de 2002, pudesse ser aplicado ao presente caso, não assistiria razão à Autora. Isso porque, de acordo com o mencionado dispositivo, “se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro [...]”.
10.Assim, nos termos do § único, do artigo 1.443, do Código Civil de 2002, a primazia do segundo penhor em relação ao primeiro é limitada ao montante do primeiro penhor. De modo que, se o segundo penhor for feito em quantidade superior à do primeiro penhor, não terá o segundo penhor preferência sobre o excedente, que estará comprometido com a satisfação do primeiro penhor.
11.No presente caso, o segundo penhor é mais do que 04 (quatro) vezes maior do que o primeiro penhor, excedendo a este em 2.064.660 kg (dois milhões sessenta e quatro mil e seiscentos e sessenta quilos).
12.Ação Rescisória julgada improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 07.001914-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/06/2012 )
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. JUÍZO RESCISÓRIO. VIOLAÇÃO AO § ÚNICO, DO ARTIGO 1.443, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO § 1º, DO ARTIGO 7º, DA LEI N. 492/37. INEXISTÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1.A emissão de uma Cédula de Produto Rural consiste em um ato jurídico que se faz representado por uma cártula, na qual fica expressamente determinado que existe uma obrigação jurídica a ser cumprida pelo emitente, qual seja: a entrega de determinado produto rural. In casu, as Cédulas de Produto Rural questionadas possuem como garantia cedularmente constituída um penhor agrícola que recai sobre quantidades pré-estabelecidas de soja em grãos. E, consoante o parágrafo § 3º, do artigo 7º, da Lei nº 8.929/94, “aplicam-se ao penhor constituído por CPR, conforme o caso, os preceitos da legislação sobre penhor, inclusive o mercantil, o rural e o constituído por meio de cédulas, no que não colidirem com os desta lei”.
2.E, por entender que as garantias de uma safra não se estendem às demais, aduz a Autora que o acórdão rescindendo afrontou o disposto no parágrafo único, do artigo 1.443, do Código Civil, que diz respeito ao penhor agrícola e a preferência do segundo penhor em relação ao primeiro.
3.Todavia, todas as Cédulas de Produto Rural envolvidas no presente processo foram emitidas em data anterior à vigência do Código Civil de 2002, razão pela qual o artigo 1.443, do referido Código, não pode ser aplicado ao presente processo, em virtude de expressa vedação ao inciso XXXVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, bem como do artigo 6º, da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, (Decreto-Lei nº 4.657, de 04 e setembro de 1942), que determinam o repeito ao ato jurídico perfeito.
4.Por outro lado, a ação rescisória pode lograr êxito ainda que haja erro na identificação do dispositivo violado, mas desde que a postulação possibilite ao juiz identificar claramente, através da narração dos fatos, a norma violada pelo acórdão rescindendo.
5.A análise das referidas Cédulas de Produto Rural, bem como das garantias cedularmente constituídas e dos Contratos de Compra e Venda que a integram, devem ser embasadas no instrumento legal vigente à época do fato, ou seja, à época de sua emissão, aplicando-se o famoso brocardo latino “tempus regit actum” (tempo rege o ato).
6.In casu, embora o Código Civil de 2002 não fosse vigente à época da emissão das Cédulas de Produto Rural sub judice, sabe-se que o artigo 1.443, do referido Código, incorporou, com pequenas modificações, o disposto no § 1º, do artigo 7º, da Lei n. 492, de 30 de setembro de 1937, que disciplina a matéria referente ao penhor rural (gênero) e suas espécies (penhor agrícola e penhor pecuário).
7.O mencionado dispositivo da Lei n. 492/37 instituía a obrigatoriedade de o primeiro credor ser notificado, com 15 (quinze) dias de antecedência, para dizer se desejava financiar a nova safra e, somente diante da recusa deste, é que o devedor poderia constituir um segundo penhor com terceiro, o qual teria primazia em relação ao primeiro.
8.No presente caso, não há nos autos qualquer prova de que a Ré tenha sido notificada para se pronunciar a respeito do financiamento da nova safra, razão pela qual descabível se faz a aplicação da parte final do § 1º, do artigo 7º, da Lei n. 492/37, inexistindo primazia do crédito da Autora em relação ao crédito da Ré.
9.Insta salientar que, ainda que o artigo 1.443, do Código Civil de 2002, pudesse ser aplicado ao presente caso, não assistiria razão à Autora. Isso porque, de acordo com o mencionado dispositivo, “se o credor não financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro [...]”.
10.Assim, nos termos do § único, do artigo 1.443, do Código Civil de 2002, a primazia do segundo penhor em relação ao primeiro é limitada ao montante do primeiro penhor. De modo que, se o segundo penhor for feito em quantidade superior à do primeiro penhor, não terá o segundo penhor preferência sobre o excedente, que estará comprometido com a satisfação do primeiro penhor.
11.No presente caso, o segundo penhor é mais do que 04 (quatro) vezes maior do que o primeiro penhor, excedendo a este em 2.064.660 kg (dois milhões sessenta e quatro mil e seiscentos e sessenta quilos).
12.Ação Rescisória julgada improcedente.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 07.001914-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 15/06/2012 )Decisão
ACORDAM os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar improcedente a Ação Rescisória, por não verificar a existência de violação a literal disposição de lei por parte do acórdão rescindendo. Ademais, condena a Autora da presente Ação Rescisória nas custas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Data do Julgamento
:
15/06/2012
Classe/Assunto
:
Ação Rescisória
Órgão Julgador
:
Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão