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Jurisprudência


TJPI 07.001954-1

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE competência das varas especializadas da fazenda pública do piauí. ações que envolvam interesse de sociedade de economia mista. PRELIMINAR AFASTADA. 1. A questão acerca da competência das varas especializadas da Fazenda Pública, para o processamento e julgamento de causas em que se discute interesse de sociedade de economia mista, é resolvida no plano da legislação estadual, que estabelece a organização judiciária da Justiça Estadual, com a distribuição da competência entre múltiplos órgão jurisdicionais – as varas especializadas –, tudo na conformidade de uma série de critérios. 2. A própria Constituição da República, em seu art. 125, caput, determina que “os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição” (art. 125, CF). 3. No mesmo sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 91, estabelece que “a competência em razão do valor e da matéria” é regida pelas “normas de organização judiciária” (art. 91, CPC). 4. Ao tecer comentários acerca das fontes legislativas que definem a competência dos juízos, a doutrina explica que as leis de organização judiciária, por instituírem órgão jurisdicionais, devem também atribuir-lhes a competência respectiva: “Como a instituição dos juízos é atribuição das leis de organização judiciária, inclusive leis estaduais no que se refere às Justiças dos Estados, a elas cabe também definir a competência dos órgãos que instituem (…). (…) Para a competência de juízo em primeiro grau prevalecem as leis estaduais de organização judiciária (infraconstitucionais), que obrigatoriamente partirão da iniciativa do Tribunal de Justiça (ib).”. (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 576 e 577, nº 281). 5. No Estado do Piauí, as normas de organização judiciária, constantes da Lei nº 3.716/1979, instituíam as varas da fazenda pública e outorgavam-lhes a competência para as causas que envolvessem “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”. 6. Desse modo, a Lei de Organização Judiciária, na conformidade do art. 91 do CPC, regia a competência em razão da matéria, em seu art. 42, inciso II, alínea “b”: “Art. 42. Na Capital, observadas as disposições do artigo 106 do Código de Processo Civil, a competência dos Juízes de Direito, determina-se pelas seguintes normas: […] II – gozam de competência privativa e exclusiva na civil: […] b) o Juiz dos Feitos da Fazenda Pública, quando houver interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município;”. 6. Referido dispositivo (o art. 42 da Lei de Organização Judiciária) foi expressamente revogado pelo art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008, verbis: “Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os incisos III-A, IV-A, VIII, IX e X do art. 41 e o art. 42 da Lei Estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979, e o artigo 3º, alíneas “a”, “b” e “c”, e parágrafo único, da Lei Estadual nº 5.204, de 07 de agosto de 2001.”. 7. Portanto, atualmente, está revogado o antigo art. 42 da Lei de Organização Judiciária, por expressa disposição do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008. Ademais, como o dispositivo revogador se referiu ao “art. 42 da Lei Estadual n. 3.716, de 12 de dezembro de 1979”, há de se compreender como revogado a integralidade do art. 42, ante a ausência de qualquer ressalva a parágrafo, inciso ou alínea integrante do artigo revogado. É caso, portanto, de revogação total (ou ab-rogação) do art. 42 da Lei de Organização Judiciária. 8. Assim, a única disposição vigente sobre as varas da fazenda pública na Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí é a do atual art. 41, inciso II, alíneas “a” e “b”, verbis: “Art. 41. As trinta e quatro Varas da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um Juiz de Direito, repartem-se em: (…) II – quatro Varas da Fazenda Pública, sendo duas por distribuição, denominadas, numericamente, de 1ª e 2ª, e as 3ª e 4ª Varas, também por distribuição, exclusivas de Execuções Fiscais e demais ações de natureza tributária com a seguinte competência: (…) a) a 3ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Município de Teresina; b) a 4ª Vara da Fazenda Pública possui competência privativa para as execuções e ações de natureza tributária referentes ao Estado do Piauí.”. 9. Portanto, a 1ª e a 2ª varas da fazenda pública ressentem-se de qualquer norma que lhes estabeleça a competência, em decorrência de grave equívoco do legislador. É que a Lei Complementar Estadual nº 97, de 10.01.2008, reorganizou as competência das varas da Comarca de Teresina, concentrando no art. 41 várias disposições antes constantes do antigo art. 42. 10. Então, no afã de revogar todas as disposições em contrário, o legislador, desnecessariamente, o fez de modo expresso, relativamente ao art. 42, provavelmente acreditando que toda a matéria que este dispositivo disciplinava estaria realocada no art. 41, com alterações – o que na verdade não aconteceu. Se o legislador não tivesse incorrido nessa falha, o inciso II, alínea “b” do antigo art. 42 ainda estaria a vigorar, posto que compatível com as novas disposições. 11. Porém, consoante a Lei de Introdução ao Código Civil, em seu art. 2º, § 1º, “a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”. Assim, tendo a Lei Complementar Estadual nº 97/2008 declarado expressamente a revogação do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, é de se considerá-lo revogado. 12. Contudo, aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, se vigente à época da fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da demanda. 13. Se a distribuição da demanda ocorreu anteriormente ao advento da lei revogadora do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, aplica-se o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária. 14. Com a distribuição da demanda, opera-se o fenômeno da prevenção, que nada mais é do que a fixação do órgão jurisdicional competente para o processamento e julgamento da causa (art. 87 do CPC), com a perpetuação da competência (e não da jurisdição). 15. Esta estabilização é regida conforme a legislação aplicável à época, como decorre da velha máxima segundo a qual tempus regit actum, e do art. 87 do CPC, verbis: “Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.”. 16. Como se pode extrair dessa norma, a perpetuação da competência torna “irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente” (art. 87, CPC), de modo que “tem o efeito de impedir especulações sobre possíveis transferências da causa a outros juízos, depois da propositura, ao sabor da superveniência de diferentes leis determinadoras da competência (…)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p. 651, nº 325). 17. Contudo, ainda do mesmo art. 87 do CPC, se extraem as duas hipóteses excepcionais em que se admite a modificação da competência já perpetuada, quais sejam: i) a supressão do órgão jurisdicional prevento, e ii) alteração da competência em razão da matéria ou da hierarquia. A contrario sensu, infere-se que não há cogitar de modificação da competência, no que diz respeito às varas da fazenda pública, porque, relativamente a elas, i) não ocorreu supressão do órgão jurisdicional prevento, nem ii) se deu alteração da competência em razão da matéria, já que a norma do art. 42 não deu lugar a nenhuma outra, tendo sua revogação dado origem a uma verdadeira lacuna legislativa. 18. De acordo com o art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, as varas da fazenda pública são competentes para processar e julgar as demandas nas quais estiver em discussão “interesse da Fazenda Estadual, ou da Fazenda Municipal e das entidades autárquicas e paraestatais do Estado e do Município”. 19. Trata-se de critério material (e não pessoal) de distribuição da competência, posto que seu referencial é o interesse discutido no processo, e não propriamente a presença de determinadas pessoas, de per si, na relação jurídica processual. 20. Sociedade de economia mista estadual é figura da administração indireta, com personalidade jurídica de direito privado, que não se subsume no conceito de Fazenda Estadual, posto que, como elucida a doutrina especializada, “(...) o conceito de Fazenda Pública abrange a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas”. Consequentemente, “(...) estão excluídas do conceito de Fazenda Pública as sociedades de economia mista e as empresas públicas”. (Leonardo José Carneiro da Cunha, A Fazenda Pública em Juízo, 2008, p. 18, n° 1.1). 20. As outras duas figuras, cujo interesse faz nascer a competência das varas da fazenda pública na Justiça Estadual do Piauí, são as entidades autárquicas e as entidades paraestatais, conforme o art. 42 da Lei de Organização Judiciária. 21. Sociedades de economia mista não se enquadram como “entidades autárquicas”, que são pessoas de direito público, dotadas de configuração jurídica diversa. 22. O art. 42 da Lei de Organização Judiciária empregou a locução “entidades paraestatais” na acepção adotada por Hely Lopes Meirelles, segundo a qual “entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação é autorizada por lei específica, com patrimônio público ou misto, para a realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas e controle do Estado”. 23. Nesta acepção, como observado por Zanella Di Pietro, na locução “entidades paraestatais”, estão compreendidas as empresas públicas, as fundações instituídas pelo Poder Público, os serviços sociais autônomos e, também, as sociedades de economia mista. 24. Ora, para fins de interpretação do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, tomar a expressão “entidades paraestatais” na acepção segundo a qual estariam incluídas naquela categoria apenas os serviços sociais autônomos, redundaria em um absurdo. A figuras como SESI, SESC, SENAI, etc., seria dada a prerrogativa do julgamento das causas de seu interesse pelas varas da fazenda pública; mas o mesmo não valeria para as sociedades de economia mista, nem para as empresas públicas, cujo patrimônio é composto por capital público. 25. Como se vê, as sociedades de economia mista se subsumem a uma das figuras elencadas no art. 42, inciso II, alínea “b”, da Lei de Organização Judiciária, enquadrando-se como “entidades paraestatais”. 26. Preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida afastada, nos termos do art. 42 da Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí, para reconhecer a ausência, na decisão agravada, de qualquer vício decorrente da competência do órgão que a exarou. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEVOLUÇÃO DA QUESTÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA PELO MESMO JUÍZO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO DO TRIBUNAL NO JULGAMENTO DO AGRADO DE INTRUMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DO ÓRGÃO DE PRIMEIRO GRAU. EFEITOS TRANSLATIVO E EXPANSIVO OBJETIVO EXTERNO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Em hipótese na qual a questão da competência do juízo de primeiro grau é devolvida, através de agravo de instrumento, e, após o reconhecimento da incompetência pelo próprio órgão a quo, o Tribunal dá pela competência do juízo de primeira instância, deve prevalecer esta decisão, posto que nula a decisão de incompetência proferida em primeiro grau, como decorrência do efeito expansivo objetivo externo do recurso de Agravo de Instrumento. 2. a competência das varas da fazenda pública, nos termos do art. 42 da Lei de Organização Judiciária, obedece a um critério material. Por conseguinte, trata-se, inegavelmente, de competência absoluta, posto que, as razões que ensejam a criação de varas especializadas para a Fazenda Pública são “razões de ordem pública(,) que são os responsáveis gerais pelo caráter absoluto da competência em direito processual (...)”. (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320). 3. Como observa Cândido Rangel Dinamarco, a competência privativa das Varas da Fazenda Pública encontra amparo na necessidade da existência de juízos especializados, capazes de melhor equilibrar os interesses do Estado (como a preservação de seu patrimônio) e a liberdade dos indivíduos, sem falar na função de “facilitar a defesa judicial dos entes estatais”, ou mesmo dos paraestatais, se a lei assim o determinar. São precisamente estas as razões que justificam o caráter absoluto de que se reveste, inegavelmente, a competência destas varas especializadas (V. Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, 2005, p. 641, nº 320). 4. Assim, tratando-se de matéria de ordem pública, a competência das varas da fazenda pública pode ser reconhecida em qualquer momento processual, e em qualquer grau de jurisdição. Isto porque o agravo de instrumento transfere a verificação das matéria de ordem pública para o órgão ad quem, que fica autorizado a conhecer dessas matérias até mesmo de ofício. Trata-se daquilo que parcela da doutrina tem chamado de “efeito translativo dos recursos” (por exemplo, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, 2010, p. 505 e 506). Precedentes do STJ. 5. Para que tenham efetividade as decisões proferidas pelo órgão ad quem, após a apreciação das matérias de ordem pública, devolvidas através de agravo de instrumento, faz-se imprescindível que o julgamento do recurso atinja outros atos além do impugnado, uma vez que sejam incompatíveis com a decisão do órgão ad quem. Isto se dá como decorrência lógica do que se te chamado de efeito expansivo dos recursos. 6. “Ocorre o efeito expansivo quando o julgamento do recurso ensejar decisão mais abrangente do que o reexame da matéria impugnada. Pode ser objetivo ou subjetivo, interno ou externo. Há efeito expansivo objetivo interno quando o tribunal, v. g., ao apreciar apelação interposta contra sentença de mérito, dá-lhe provimento e acolhe preliminar de litispendência, que atingirá todo o ato impugnado (sentença). Há efeito expansivo objetivo externo quando o julgamento do recurso atinge outros atos além do impugnado, o que ocorre, v. g., com o provimento do agravo, que atinge todos os atos processuais que foram praticados posteriormente à sua interposição.” (Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery, CPC comentado e legislação processual em vigor, 2010, p. 850, n° 31). 7. “Em decorrência do efeito expansivo, reputam-se sem efeito os atos ou decisões – ou capítulos da decisão – dependentes da decisão recorrida, naquilo em que forem incompatíveis com o julgamento do recurso. (…) Quando o julgamento do recurso afeta outras decisões distintas da decisão recorrida, afirma-se que se está diante de efeito expansivo externo”.(Tereza Arruda Alvim Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro, 2006, p. 401 e ss., nº 5.6). 8. “O efeito expansivo objetivo externo, por sua vez, ocorre quando o efeito expansivo se dá relativamente a outros atos praticados no processo e não apenas ao mesmo ato impugnado. Exemplificativamente, provido recurso de agravo de instrumento, todos os atos processuais praticados depois de sua interposição, se incompatíveis com a nova decisão, são considerados sem efeito, devendo ser renovados.”. (Nelson Nery Jr., Teoria Geral dos Recursos, 2004, pp. 477 a 482, citado por Tereza Arruda Alvim Wambier, Os Agravos no CPC Brasileiro, 2006, p. 401, nº 5.6). 9. Decisão de juiz de primeiro grau, que se dá por incompetente, posteriormente à interposição do Agravo de Instrumento, mostra-se incompatível com o reconhecimento, pelo Tribunal, da competência para o julgamento da ação originária. 10. Nessa hipótese, por força do efeito extensivo objetivo externo, deve reputar-se nulo tal ato, porquanto inconciliável com a decisão a que se chegou no presente recurso. Precedentes. 11. Preliminar de incompetência do juízo prolator da decisão recorrida afastada, para i) reconhecer a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária; ii) declarar a nulidade da decisão pela qual o magistrado a quo se deu por incompetente, como decorrência do efeito expansivo externo do recurso; e iii) consequentemente, determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública, a fim de que a demanda seja processada e julgada pelo juízo competente. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação da tutela específica. Ausência de relevante fundamento da demanda. 1. A tutela específica só pode ser concedida liminarmente, se atendidos os seguintes requisitos: i) relevância do fundamento da demanda; ii) justificado receio de ineficácia do provimento final (art. 273, § 3°, e art. 461, §3°, ambos do CPC). 2. Não é possível a concessão de tutela específica liminarmente, nos casos em que não se tenha configurado o relevante fundamento da demanda (art. 461, § 3°, CPC). 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. 4. Agravo de instrumento conhecido, para: i) reconhecer a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária; ii) reconhecer a ausência, na decisão agravada, de qualquer vício decorrente da competência do órgão que a exarou; iii) declarar a nulidade da decisão pela qual o magistrado a quo se deu por incompetente, como decorrência do efeito expansivo externo do recurso; iv) consequentemente, determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública, a fim de que a demanda seja processada e julgada pelo juízo competente; v) dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, e, assim, anular a decisão recorrida, por ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão liminar de tutela específica, a saber, o relevante fundamento da demanda (art. 461, § 3°, CPC). (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.001954-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/07/2010 )
Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, pelo conhecimento do presente agravo de instrumento, para: i) reconhecer a competência da 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a ação originária; ii) reconhecer a ausência, na decisão agravada, de qualquer vício decorrente da competência do órgão que a exarou; iii) declarar a nulidade da decisão pela qual o magistrado a quo se deu por incompetente, como decorrência do efeito expansivo externo do recurso; iv) consequentemente, determinar o retorno dos autos à 2ª Vara da Fazenda Pública, a fim de que a demanda seja processada e julgada pelo juízo competente; v) dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, e, assim, anular a decisão recorrida, por ausência de um dos requisitos autorizadores da concessão liminar de tutela específica, a saber, o relevante fundamento da demanda (art. 461, § 3°, CPC).

Data do Julgamento : 07/07/2010
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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