TJPI 07.002003-5
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. PRECLUSÃO. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR DA ALIMENTANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
1. Nos termos dos arts. 520, II, do CPC, e 14, da Lei 5.478/68, a Apelação contra sentença condenatória em alimentos será recebida no efeito devolutivo, sendo possível, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 558, Par. Único, do CPC, desde que comprovado o risco de lesão grave e de difícil reparação e seja relevante a fundamentação, o que o Apelante não demonstrou no caso concreto.
2. Inexistência de preclusão, vez que as questões relativas a alimentos, que possuem a natureza de direitos indisponíveis, são de ordem pública, com possibilidade de serem alegadas em qualquer juízo e grau de jurisdição.
3. Inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em ação de alimentos, por versar sobre direitos indisponíveis, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a teor do art. 320, II, do CPC.
4. A obrigação alimentar avoenga possui caráter excepcional e apenas se impõe quando os genitores do alimentando forem ausentes ou estiverem impossibilitados de cumprir o encargo, pois o ascendente mais próximo preferirá os de grau mais remoto, recaindo a obrigação primeiramente sobre os pais.
5. A imposição de obrigação alimentar ao avô é incabível quando a alimentanda não comprova a ausência ou a impossibilidade de seu pai em cumprir o dever de assistência material que lhe incumbe. Inteligência dos Tribunais e desta Câmara Especializada Cível.
6. Apelação conhecida e provida, para reforma integral da sentença impugnada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002003-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2008 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA EM ALIMENTOS SOMENTE EM CASOS EXCEPCIONAIS. PRECLUSÃO. REVELIA. DIREITOS INDISPONÍVEIS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR AVOENGA. CARÁTER EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA E IMPOSSIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PELO GENITOR DA ALIMENTANDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
1. Nos termos dos arts. 520, II, do CPC, e 14, da Lei 5.478/68, a Apelação contra sentença condenatória em alimentos será recebida no efeito devolutivo, sendo possível, excepcionalmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com base no art. 558, Par. Único, do CPC, desde que comprovado o risco de lesão grave e de difícil reparação e seja relevante a fundamentação, o que o Apelante não demonstrou no caso concreto.
2. Inexistência de preclusão, vez que as questões relativas a alimentos, que possuem a natureza de direitos indisponíveis, são de ordem pública, com possibilidade de serem alegadas em qualquer juízo e grau de jurisdição.
3. Inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia em ação de alimentos, por versar sobre direitos indisponíveis, o que afasta a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, a teor do art. 320, II, do CPC.
4. A obrigação alimentar avoenga possui caráter excepcional e apenas se impõe quando os genitores do alimentando forem ausentes ou estiverem impossibilitados de cumprir o encargo, pois o ascendente mais próximo preferirá os de grau mais remoto, recaindo a obrigação primeiramente sobre os pais.
5. A imposição de obrigação alimentar ao avô é incabível quando a alimentanda não comprova a ausência ou a impossibilidade de seu pai em cumprir o dever de assistência material que lhe incumbe. Inteligência dos Tribunais e desta Câmara Especializada Cível.
6. Apelação conhecida e provida, para reforma integral da sentença impugnada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002003-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2008 )Decisão
ACORDAM os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em afastar a preliminar, argüida pelo recorrente, de concessão de efeito suspensivo ao recurso, rejeitar a preliminar, suscitada pela Apelada, de preclusão das alegações apresentadas pelo Apelante, acolher a preliminar de inaplicabilidade dos efeitos da revelia levantada pela Procuradoria Geral de Justiça, conhecendo, pois, da Apelação para, no mérito, dar-lhe provimento, em consonância com o parecer do Ministério Público, reformando integralmente a decisão impugnada e determinando a imediata sustação do pagamento de alimentos pelo Apelante em benefício da Apelada.
Data do Julgamento
:
02/12/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
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