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Jurisprudência


TJPI 07.002024-8

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. DEMORA DA UNIVERSIDADE PARA ENTREGAR DIPLOMA. DOCUMENTO NECESSÁRIO PARA INVESTIDURA NO CARGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR. RECURSO IMPROVIDO. 1. No caso, o fumus bonis iuris revela-se ante ao fato de a agravada já haver cursado e concluído as últimas disciplinas do curso, com êxito, faltando, apenas, a entrega do certificado de conclusão de ensino superior, documento necessário para investidura no cargo ao qual prestara concurso público e fora aprovada. 2. No tocante ao periculum in mora, há a necessidade da prestação de tutela de urgência, uma vez que até o julgamento definitivo do mandamus, o prazo para a apresentação dos documentos já teria se esgotado, causando uma perda irreparável para a agravada. 3. Mostrando-se presentes os requisitos específicos, quais sejam, o perigo da demora bem como o fumus boni iuris, deve ser mantida a decisão que concedeu a liminar. 4. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002024-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2008 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo conhecimento do presente agravo de instrumento, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo intacta a douta decisão recorrida, em completa conformidade com o parecer ministerial. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Antônio Peres Parente e Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho. Impedido(s): Não houve

Data do Julgamento : 26/03/2008
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Fernando Carvalho Mendes
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