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Jurisprudência


TJPI 07.002110-4

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL E DA POSSE AD USUCAPIONEM. SOMA DA POSSE DO REQUERENTE COM A POSSE DO ANTECESSOR. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO DO POSSUIDOR ANTERIOR. CARACTERÍSTICA QUE SE TRANSMITE À POSSE DO SUCESSOR. TRANSMUTAÇÃO DA DETENÇÃO EM POSSE, CUJO ÔNUS PROBATÓRIO CABE AO AUTOR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA AQUISIÇÃO PRESCRITIVA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reconhecimento da usucapião extraordinária requer o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.238, quais sejam, a existência de posse ad usucapionem e o lapso temporal de 15 (quinze) anos. 2. Para efeitos de configuração do prazo da prescrição aquisitiva, o Código Civil admite a soma da posse dos requerentes com a posse de seus antecessores, mantendo aquela os mesmos atributos desta. Inteligência do art. 1.243 do CC/2002. 3. A posse ad usucapionem “é aquela que, via de regra, é capaz de gerar o direito à usucapião. É curial à sua configuração que o agente, além de deter o poder de fato sobre a coisa, o faça com animus domini, pois, se detém a coisa em nome de outrem é apenas detentor” (NETO, SEBASTIÃO DE ASSIS; JESUS, MARCELO DE; MELO, MARIA IZABEL DE. Manual de Direito Civil – Volume Único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1335). 4. A posse passível de gerar a usucapião deve ser exercida com ânimo de se tornar proprietário, sem o que não há posse, mas mera detenção, e, uma vez iniciada a posse sem tal animus, presume-se que todo o período em que ela perdurou se deu sem tal característica, cabendo a prova do contrário àquele que o alega. Inteligência do art. 1.198, parágrafo único, do CC/2002. 5. A soma da posse dos recorrentes com a de seus antecessores, conquanto possível, não conduz à configuração da usucapião, posto que não restou comprovado que os possuidores anteriores detinham o necessário animus domini. 6. O ônus de provar a existência da posse ad usucapionem é do requerente, sem o que se impõe o improvimento da ação de usucapião. 7. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.002110-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/12/2017 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e NEGAR-LHE provimento, mantendo-se in totum a sentença recorrida, na forma do voto do Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2017
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho