main-banner

Jurisprudência


TJPI 07.002157-0

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. apelação cível. Ação indenizatória por danos morais. Preliminares. Irregularidade da intimação. Pedido de devolução do prazo para intimação. Rejeição. Teoria da ciência inequívoca. Precedentes do stj e do tjpi. Dano moral comprovado documentalmente. Possibilidade de julgamento antecipado da lide. Art. 330, i, do cpc. Contestação apresentada por um dos litisconsortes passivos. efeitos materiais da revelia. Não incidência. Súmula 221, do stj. Dano moral. Caráter compensatório, pedagógico e punitivo. Manutenção da quantia indenizatória fixada em sentença. Pedido de cancelamento do registro do portal de comunicação apelado. Lei de impressa. Rejeição. Adpf 130. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pela regra dos arts. 241 e 242, do CPC, o início da contagem dos prazos recursais se opera a partir da intimação das partes da respectiva decisão, reputando-se ocorrida a intimação da publicação desta, entretanto, esta regra não é exclusiva, mas, ao contrário, “convive com outras hipóteses especiais em que se considera efetivada a intimação”, dentre as quais “a retirada dos autos do cartório” pelo advogado que lhe confere ciência inequívoca em relação aos atos processuais já realizados, dando início à contagem do prazo recursal(FUX, Luiz. Curso de direito processual civil, 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 358). 2. O STJ entende majoritariamente que a carga dos autos processuais pela parte configura sua ciência inequívoca em relação aos atos praticados no processo, servindo como termo inicial para o início do cômputo do prazo recursal, e, consequentemente para aferição da tempestividade do recurso. Precedentes. 3. “Considerando a Teoria da Ciência Inequívoca, a carga dos autos, ainda quando feita antes da juntada do último aviso de recebimento, supre a intimação – pendente àquela altura – da parte que tiver retirado os autos do cartório, na medida em que, nesta hipótese, a parte terá amplo acesso aos fólios processuais e, por conseguinte, a toda a matéria neles constante, podendo ter perfeita e total ciência do ato que lhe cabe impugnar, sem que isso constitua cerceamento a qualquer direito que lhe é garantido o ordenamento jurídico pátrio, em hialina homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, haja vista que o previsto no art. 241, III, do CPC trata-se de mera formalidade processual.” (TJPI – Edcl na Ac nº 2011.0001.003525-7 3ª Câmara Especializada Cível. Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 10/04/2013) 4. “A inobservância de formalidade procedimental, quanto à sentença, insere-se entre as matérias que dizem respeito à ordem pública, porque o julgamento do mérito, segundo a doutrina de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, '(...) só se torna admissível depois que todo o iter procedimental haja sido percorrido e cada ato do procedimento haja sido realizado de forma regular (…)' (Instituições de Direito Processual Civil, vol. III, 2009, p. 142, nº 847), e, portanto, é matéria insuscetível de preclusão, uma vez que, 'só a matéria sujeita à disponibilidade das partes é suscetível de preclusão(,) e não a que diga respeito à ordem pública.' (V. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 469, nº 633)” (TJPI – AC nº 2010.0001.002728-0 – 3ª Câmara Especializada Cível – Relator Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho. Julgado em 28/08/2013) 5. O Código de Processo Civil permite a antecipação do julgamento do mérito, quando a questão for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de provas, na forma de seu art. 330, I. 6. No caso em julgamento – em que o Apelante alega ter sofrido danos morais, em decorrência da publicação pelos Apelados de notas jornalísticas difamatórias e não autorizadas, em sítio virtual, na internet, com violação de seu direito à imagem, honra e intimidade – a matéria discutida no processo não é apenas de direito, mas também de fato, estes fatos são “dirimíveis por documentação”, já que os documentos colacionados aos autos representam de modo incontestável o alegado ato ofensor aos direitos da personalidade do Apelante, o que enseja a antecipação do julgamento antecipado da lide (Arruda Alvim, Eduardo Arruda Alvim e Araken de Assis. Comentários ao Código de Processo Civil. 2012. 1ª ed. p. 511. Nota nº 02 ao art. 330, CPC). 7. Quando a prova do dano moral é “pré-constituída”, como no caso em que “resulta de notas, comentários e charges publicados em jornal”, por exemplo, “a prova [do dano moral] se circunscreve a esses elementos, autorizando o julgamento antecipado da lide” (STJ - REsp 330.209/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2001, DJ 18/02/2002, p. 421). 8. Por força do art. 13, do CPC, “reputar-se-á revel” o réu que não sanar a irregularidade de representação, dentro do prazo estipulado pelo juiz para tanto, como no caso de um dos Apelantes, que, sendo pessoa jurídica, deixou de apresentar seus atos constitutivos e instrumento de procuração, dentro do referido prazo. 9. Segundo o art. 319, do CPC, “se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor” (caput), contudo, o reconhecimento da revelia de um dos réus não induzirá este efeito “se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação” (inciso I), quando os réus em litisconsórcio defendem interesses comuns e convergentes na demanda. Precedentes TJPR, TJRS e TJSC. 10. “Tratando-se de matéria veiculada pela imprensa, a responsabilidade civil por danos morais exsurge quando o texto publicado extrapola os limites da informação, evidenciando a intenção de injuriar, difamar e caluniar terceiro (REsp 1390560/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)” (STJ - AgRg no REsp 1354696/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 31/10/2014). 11. Na forma da Súmula 221, do STJ, a obrigação de ressarcir o dano decorrente de publicação indevida na imprensa, como a que ocorreu no caso em julgamento, deverá ser atribuída “tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulgação”, o que quer dizer que “todos aqueles que concorrem para o ato lesivo decorrente da veiculação de notícia na imprensa podem integrar o polo passivo da ação de responsabilidade civil”, inclusive “a empresa titular do veículo de comunicação, como ao jornalista ou contra aquele que a tanto deu margem”. Precedentes do STJ. 12. No tocante ao quantum indenizatório por danos morais, deve-se estar atento aos critérios há muito sedimentados pela doutrina e jurisprudências pátrias, quais sejam, as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa, além de se atender ao “caráter compensatório, pedagógico e punitivo da condenação, sem gerar enriquecimento sem causa” e, também, é de suma importância, a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 13. No caso em julgamento, tendo em vista o transtorno e os constrangimentos causados ao Apelante, oriundos da publicação de notas difamatórias na internet, com acesso manifesto a uma grande massa de usuários desses serviços, que ofenderam sua honra, sua privacidade e sua imagem, tem-se por razoável a quantia indenizatória fixada em primeiro grau de jurisdição, na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 14. Nas indenizações por dano moral, a correção monetária incidirá a partir do julgamento definitivo (Súmula 362, do STJ), e os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 15. Não é possível acolher o pedido de cancelamento do registro do portal de comunicação Apelado, formulado com fundamento nos arts. 61 e 62 da Lei de Imprensa (Lei nº 5250/67), tendo em vista que o STF já declarou que esta lei não foi recepcionada pela atual ordem constitucional, ao julgar a APDF nº 130, em abril de 2009. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.002157-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/02/2015 )
Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em conhecer da presente Apelação Cível, para negar o pedido dos Apelados de devolução do prazo recursal para apelar e afastar a preliminar de nulidade da sentença, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para a) reconhecer o Portal AZ Ltda. - ME como parte integrante da lide; e, b) rejeitar o pedido de fechamento do Portal AZ Ltda. – ME, na linha da decisão do STF, no julgamento da ADPF 130; mantendo, por maioria, o quantum indenizatório estipulado na sentença apelada, nos termos do voto do Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, vencido, neste ponto, o Exmo. Sr. Des. Relator, que votou pela majoração da indenização para o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Data do Julgamento : 25/02/2015
Classe/Assunto : Apelação Cível
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
Mostrar discussão