TJPI 07.002159-7
PROCESSO PENAL – ESTUPRO –RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Não havendo prova da existência do fato, e somente tendo, como condição de culpa o depoimento conflitante da vítima, a absolvição com base no art. 386, II é medida que se impõe.
Recurso que se conhece para lhe dar provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 07.002159-7 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/05/2008 )
Ementa
PROCESSO PENAL – ESTUPRO –RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO – ABSOLVIÇÃO – RECURSO QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Não havendo prova da existência do fato, e somente tendo, como condição de culpa o depoimento conflitante da vítima, a absolvição com base no art. 386, II é medida que se impõe.
Recurso que se conhece para lhe dar provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 07.002159-7 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/05/2008 )Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime e de acordo com o parecer do Ministério Público Superior, pelo conhecimento e provimento da Apelação, a fim de absolver o réu Helder Mauriz Lira, pelo fato de não haver prova alguma da existência do fato, com o escopo no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal Brasileiro.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Presidida pela Desa. Rosimar Leite Carneiro – Relatora, Des. Osiris Neves de Melo Filho e Des. Fernando Carvalho Mendes (Convocado).
Impedido(s): Não houve.
Data do Julgamento
:
26/05/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Criminal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)
:
Desa. Rosimar Leite Carneiro
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