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Jurisprudência


TJPI 07.002161-9

Ementa
ADMINISTRATIVO. TRANSPOSIÇÃO DE CARGO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA DO DIREITO EM RAZÃO DA INTEMPESTIVIDADE E CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADAS. ACESSO A CARGO PÚBLICO. 1. A despeito das prejudiciais de intempestividade e carência de ação é de se destacar que a formação da coisa julgada material supõe o exaurimento de todos os recursos possíveis contra a decisão de mérito; e o prazo para o ajuizamento da ação rescisória conta-se a partir do primeiro dia seguinte ao do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão rescindendo. Na espécie, o trânsito em julgado da decisão rescindenda, ocorrido em 09 de setembro de 2005, conforme termo encartado à fl. 142, evidencia-se desse termo que o trânsito em julgado refere-se à decisão lançada no recurso de Agravo de instrumento que foi inadmitido perante a Corte Suprema. Ao considerar que a presente rescisória foi distribuída e autuada no dia 08 de agosto de 2007 (termo à fl. 178), tem-se que a ação foi interposta dentro do prazo de 02 (dois) anos. 2. Noutro vértice, é de acentuar que o art. 485, inciso V, CPC, admite a interposição da ação rescisória quando a decisão rescindenda desprestigia a literalidade da norma em vigor. O fundamento desta ação assenta-se na violação de dispositivos legais, evidenciando-se que remanesce o interesse processual do autor. 3. O Estado do Piauí ao intentar a ação aborda com fundamentos para rescindibilidade do julgado violação ao princípio fundamental da separação dos poderes, a falta de requisito legal para investidura em cargo público e a nulidade da investidura sem concurso público, além do princípio da igualdade substancial. Assim, os dispositivos legais ditos violados decorre da combinação do art. 2º da Constituição Federal – Separação dos Poderes do Estado; ausência dos requisitos para investidura no cargo para o qual os demandados foram ascendidos (art. 37, I e II, CF) e: igualdade substancial (art. 5º, caput, CF). Não obstante tais pressupostos, o acórdão objeto desta ação, depois de considerar o comando do artigo 3º da Lei Estadual nº 3.924/84, assim como os precedentes administrativos e judiciais, resultou no conhecimento e provimento do apelo interposto pelos demandados para “transpor ao cargo de Agente Auxiliar de Fiscal de Tributos”. À vista disso, o acordão rescindendo, em momento algum transpassou aos limites de competência atribuídos ao Poder Judiciário, a quem cabe o exercício do controle de legalidade dos atos administrativos. 4. De outra parte, a alegada ausência de requisito legal para investidura no cargo pública, na forma apontada pelo Autor não parece guarnecer sintonia com os documentos inclusos no corpo processual, entre eles o Ofício nº 974/2007, expedido pelo Sr. Secretário de Fazenda do Estado do Piauí, atestando que os demandados foram aprovados em teste seletivo para o cargo de Arrecadador Tributário Estadual. 5. O reconhecimento do direito dos requeridos, por meio do acórdão rescindendo se deu em atendimento à estrita legalidade e em obediência às regras vigentes à época dos fatos. 6. O direito dos demandados, reconhecido que foi por meio do acórdão, além de acatar as regras inerentes à situação jurídica em si, devolveu aos demandados o direito de acesso ao cargo público que, indiscutivelmente, é o seu principal mecanismo de melhoria da condição social. 7.Ação conhecida e improvida por votação unânime. (TJPI | Ação Rescisória Nº 07.002161-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 11/04/2014 )
Decisão
DECISÃO: Acordam os componentes das Egrégias Câmaras Reunidas Cíveis, do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar as preliminares de intempestividade, carência de ação e, no mérito, também por votação unânime, conhecer da presente ação mas para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão objurgado em todos os seus termos e pelos seus próprios fundamentos, em anuência com o parecer ministerial superior. Dispensado do pagamento das custas processuais. Condenação em custas de honorários advocatícios, estes à base de 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa.

Data do Julgamento : 11/04/2014
Classe/Assunto : Ação Rescisória
Órgão Julgador : Câmaras Reunidas Cíveis
Relator(a) : Des. José James Gomes Pereira
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