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Jurisprudência


TJPI 07.002207-0

Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. PDV. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. VÍCIOS NO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECONHECIMENTO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E PELO PRÓPRIO PODER EXECUTIVO. ADESÃO. NEGÓCIO JURÍDICO RECEPTÍCIO. INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NÃO PRESTADOS PELO ESTADO DO PIAUÍ. ERRO SUBSTANCIAL, DETERMINANTE E ESCUSÁVEL. IRREGULARIDADE NA ADESÃO RECONHECIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VERBAS REMUNERATÓRIAS. DIREITO DO AUTOR. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PARCIAL PROVIMENTO. 1.A prescrição das ações contra a Fazenda Pública não é disciplinada pelo Código Civil ou Código de Processo Civil, mas pelo Decreto 20.910/32. 2.Na contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o teor do § 1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. 3.Nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação (CPC, art. 282, III), segundo a qual o autor deve expor, na inicial, os fundamentos de fato e de direito de seu pedido. Isto significa que o demandante precisa indicar a ameaça ou violação a direito e o próprio direito, o título jurídico violado ou ameaçado. 4.O autor ajuizou a ação buscando o reconhecimento de nulidade em sua adesão ao Programa de Desligamento Voluntário promovido pelo Estado do Piauí, requerendo "a declaração de nulidade da adesão ao PDV, com consequente reintegração ao cargo antes ocupado”. A causa de pedir está consubstanciada na ilegalidade na adesão ao programa. 5.Houve o reconhecimento pela Assembleia Legislativa de nosso estado da existência de vícios na vontade dos servidores quando da adesão no PDV. 6.A própria administração, por meio do Decreto n. 11.302, de 30 de Janeiro de 2004, que “dispõe sobre a reintegração de servidores por força de irregularidades constatadas nos atos de adesões e demissões relativos ao PDV, com fulcro no Decreto Legislativo nº 121/98, de 12 de novembro de 1998, e dá outras providências”, reconhece as irregularidades apontadas no PDV e determina a reintegração de muitos servidores que haviam aderido ao programa. 7.“Reconhece-se a ocorrência de erro, isto é, de ideia falsa da realidade, ou de falsa noção do objeto da manifestação de vontade, nos casos em que servidores públicos aderiram a Programa de Desligamento Voluntário (PDV), sem que, no entanto, tivessem “conhecimento da verdade em torno dos elementos envolvidos na declaração de vontade”, tais como a indisponibilidade de “recursos financeiros capazes de operacionalizar o Programa não estavam à disposição do Estado”, e que, se algum dos incentivos do desligamento não fosse efetivado, ele deveria, para tanto, “buscar os meios judiciais cabíveis”, a fim de que fossem implementados. 4. Nas hipóteses em que servidores, não conhecendo essa realidade, optaram pela adesão ao PDV, cometeram o mais elementar dos vícios do conhecimento, que é o erro...” (Ação Rescisória. Processo n. 200900010009146. Relator Des. José Ribamar Oliveira. Relator para lavratura do Acórdão Des. Francisco Antonio Paes Landim Filho. Câmaras Reunidas Cíveis. Julgado em 20.05.2011. Publicado em 25.07.2011) 8.No tocante às verbas remuneratórias vindicadas, em tendo havido a anulação do ato de exoneração do recorrido, bem como, o reconhecimento do direito à manter-se em atividade no serviço público, faz jus o mesmo ao recebimento das verbas que não lhe foram pagas entre a exoneração e sua reassunção e posse. 9.“O direito aos salários atrasados é mera conseqüência da reintegração do servidor”. (TRF da 1ª Região, AC nº 011126000/DF). 10.Honorários arbitrados, que devem ser feito de forma equitativa (art. 20, § 4º do CPC), observando-se os critérios neste dispositivo estabelecidos, considerando que a condenação engloba todos os valores salariais correspondentes ao período entre o desligamento entendido como ilegal e a reintegração, vislumbra-se que o percentual de 5% (cinco por cento), calculados em relação ao valor da condenação apresenta-se mais adequado ao caso concreto. 11.Ônus de sucumbência: A Fazenda Pública foi vencida na quase totalidade do pedido, sendo vencedora em parte mínima (no caso a redução do percentual a título de honorários), razão porque não há que se falar em aplicação do art. 21 do CPC. 12.Parcial provimento. (TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 07.002207-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/11/2012 )
Decisão
à unanimidade, pelo conhecimento do recurso, e, no mérito, por maioria de votos, pelo provimento parcial, reduzindo o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) do valor da condenação, mantendo incólume o restante do decisum, vencido o Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura, que votou pelo total provimento.

Data do Julgamento : 14/11/2012
Classe/Assunto : Remessa de Ofício/Apelação
Órgão Julgador : 3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. Hilo de Almeida Sousa
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