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Jurisprudência


TJPI 07.002356-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL – AÇÃO PENAL – PREFEITO – DENÚNCIA – CRIMES DOS ARTIGOS 331, 337 E 163 DO CP – REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – RECEBIMENTO. 1- No caso em tela, a denúncia demonstra, de forma clara e objetiva, os fatos supostamente criminosos, com todas as suas circunstâncias, bem como o possível envolvimento do acusado nos delitos em tese, de forma suficiente para a deflagração da ação penal, bem como para o pleno exercício de sua defesa. 2- Neste momento, cuida-se exclusivamente do juízo de admissibilidade da acusação, não sendo apreciados os delitos descritos na Denúncia, pois, trata-se de matéria que depende de dilação probatória, o que não comporta nesta fase processual. 3- Denúncia recebida. (TJPI | Ação Penal Nº 07.002356-5 | Relator: Des. Valério Neto Chaves Pinto | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/07/2008 )
Decisão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em receber a denúncia apresentada, por entender que a conduta do Prefeito se coaduna com os delitos capitulados nos arts. 331, 337 e 163 do Código Penal. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Des. Edvaldo Pereira de Moura (Presidente) e Dr. Sebastião Ribeiro Martins (Juiz Convocado). Impedido(s): Não houve.

Data do Julgamento : 16/07/2008
Classe/Assunto : Ação Penal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Des. Valério Neto Chaves Pinto
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