TJPI 07.002384-0
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO – ILEGITIMIDADE – COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
1. “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
2. A ação prevista nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil é imprópria para exigir prestação de contas de ex-prefeito.
3. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.
4. O município não possui legitimidade para requerer judicialmente a prestação de contas do ex-prefeito municipal, visto que tal atribuição incumbe ao Legislativo Municipal, devendo o feito ser extinto com base no art. 267, VI do CPC.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002384-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )
Ementa
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO – ILEGITIMIDADE – COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.
1. “A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.”
2. A ação prevista nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil é imprópria para exigir prestação de contas de ex-prefeito.
3. A apreciação das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo – que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da soberania do Estado – constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração nitidamente constitucional.
4. O município não possui legitimidade para requerer judicialmente a prestação de contas do ex-prefeito municipal, visto que tal atribuição incumbe ao Legislativo Municipal, devendo o feito ser extinto com base no art. 267, VI do CPC.
5. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002384-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/10/2015 )Decisão
“A C O R D A M os Exmºs Srs. Desembargadores integrantes do Tribunal pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença ora vergastada, mas alterando sua fundamentação para extingui-la com base no art. 267, VI, do CPC, em total consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Data do Julgamento
:
28/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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