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Jurisprudência


TJPI 07.002424-3

Ementa
Ementa Mandado de Segurança - Direito Administrativo e Constitucional - Servidores Públicos Estaduais do Poder Judiciário - Remoções ex ofício para Comarcas de Origem - Ato Ilegal e Abusivo - Quebra dos Princípios da Segurança Jurídica, Confiança e da Boa-Fé - Preliminar Afastada. 1. Não reconhecimento da Preliminar de incompetência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para julgar o vertente mandamus, em observância ao disposto no art. 81, I, i do RITJ/PI. 2. Invoca-se, in casu, o princípio da proteção à família, já que a quase totalidade dos casos descritas nos autos tratam-se de situações de servidores que tiveram suas lotações iniciais fora das comarcas para as quais prestaram concurso público, onde formaram ao longo do tempo suas famílias, criaram seus filhos e projetaram o desenvolvimento de seus trabalhos, advindo, portanto, todas as consequências práticas e jurídicas daí decorrentes, inclusive transferência de residência, transferência de servidor ocupante de função de confiança e efetivo, exercício na nova jurisdição. 3. Situações fáticas declaradas nos fólios que restam indiscutivelmente consolidadas no tempo, uma vez que, por força de diversas Portarias expedidas pela própria Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, a qual à época se sopesou, com esmero, o contexto funcional e familiar dos requerentes, foram deferidas, em alguns casos há mais de vinte anos, as lotações provisórias dos servidores concursados nas suas comarcas atuais. 4. Cumpre ao Judiciário intervir nas decisões administrativas quando há abusos por parte da Administração, em especial na situação em que o próprio judiciário concorda em estabelecer a lotação inicial diversa daquela para a qual o servidor prestara o concurso público, aceita a manutenção de tal circunstância por longos anos e, por derradeiro, com ato de visível iniquidade, resolve devolver tais funcionários à lugares que jamais prestaram qualquer serviço, sem que para tanto tenha expedido fundamentação plausível. 5. Razões de segurança jurídica e de proteção ao princípio da confiança e da boa-fé devem obstar a revisão de atos já consolidados pelo tempo, os quais, à época foram expedidos com plena legitimidade, à vista dos efeitos radicais sobre o passado. 6. Aplicação do Poder de Autotutela pela Administração em desrespeito ao prazo decadencial administrativo que possibilita à Administração Pública realizar a anulação de atos eivados de possíveis nulidades, dentro do prazo legal de 5 anos 7. Segurança Concedida. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.002424-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/01/2012 )
Decisão
Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unânimidade, em rejeitar a preliminar de incompetência do Egrégio Tribunal de Justiça para julgar o presente mandamus haja vista os senhores desembargadores Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem e Raimundo Eufrásio Alves Filho terem declinado do impedimento. No mérito, à unânimidade, em conceder a segurança, declarando nulas todas as decisões proferidas em processos administrativos que determinaram de forma abusiva o retorno dos servidores substituídos pelo Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Estado do Piauí – SINDSJUS – para suas comarcas de origem, restabelecendo-se, pois, o status quo ante à expedição dos atos decisórios impugnados. Participaram da Sessão de Julgamento: os Exmos. Srs. Desembargadores: José Ribamar Oliveira - Relator, Augusto Falcão Lopes, Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Fernando Carvalho Mendes, Haroldo Oliveira Rehem, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, Erivan José da Silva Lopes, José Francisco do Nascimento, e Hilo de Almeida Sousa Ausentes justificadamente os seguintes Desembargadores: Raimundo Nonato da Costa Alencar, Eulália Maria Pinheiro, Edvaldo Pereira de Moura, Francisco Antonio Paes Landim Filho, José James Gomes Pereira e Pedro Alcântara da Silva Macêdo. Presente ainda o Exmo. Sr. Dr. Alípio de Santana Ribeiro - Procurador de Justiça. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, aos vinte e seis dias do mês de janeiro do ano de dois mil e doze.

Data do Julgamento : 26/01/2012
Classe/Assunto : Mandado de Segurança
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a) : Des. José Ribamar Oliveira
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