TJPI 07.002429-4
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegada ilegitimidade passiva não tem amparo legal, pois tanto o jornalista responsável pela veiculação da notícia tida como ofensiva à moral da vítima, quanto à empresa de comunicação que a publicou, são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda ora em comento.
2. A responsabilidade por danos causados através dos meios de comunicação e veiculação de notícias, não é objetiva, sendo, pois, imprescindível à comprovação do dano sofrido com a publicação do fato, e, também, a demonstração da conduta culposa do agente.
3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, para se vislumbrar o dever de indenizar-se, faz necessário comprovar, primeiramente, a ação ou omissão voluntária, o dano, o nexo causal entre a conduta e o resultado e, por fim, que o agente tenha agido com culpa.
4. Nesse contexto, não resta evidente a configuração do nexo causal entre a situação danosa, publicação da matéria, com o resultado. Assim, ausentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil dos apelados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002429-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2008 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A alegada ilegitimidade passiva não tem amparo legal, pois tanto o jornalista responsável pela veiculação da notícia tida como ofensiva à moral da vítima, quanto à empresa de comunicação que a publicou, são partes legítimas para figurar no pólo passivo da demanda ora em comento.
2. A responsabilidade por danos causados através dos meios de comunicação e veiculação de notícias, não é objetiva, sendo, pois, imprescindível à comprovação do dano sofrido com a publicação do fato, e, também, a demonstração da conduta culposa do agente.
3. Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual, para se vislumbrar o dever de indenizar-se, faz necessário comprovar, primeiramente, a ação ou omissão voluntária, o dano, o nexo causal entre a conduta e o resultado e, por fim, que o agente tenha agido com culpa.
4. Nesse contexto, não resta evidente a configuração do nexo causal entre a situação danosa, publicação da matéria, com o resultado. Assim, ausentes os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil dos apelados.
(TJPI | Apelação Cível Nº 07.002429-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/04/2008 )Decisão
ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pela rejeição da preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva ad causam, conhecendo do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, denegar-lhe provimento ao apelo, mantendo intacta a sentença de 1º grau, em consonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Carvalho Mendes – relator, Des. Raimundo Eufrásio A. Filho e Des. Antônio Peres Parente.
Impedido(s): Não houve
Data do Julgamento
:
30/04/2008
Classe/Assunto
:
Apelação Cível
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Carvalho Mendes