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Jurisprudência


TJPI 07.002475-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL RECURSO DE APELAÇÃO DELITO DE TRÂNSITO (ARTS. 302 E 309 DO CTB) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INSUBSISTENTE SENTENÇA QUE OBSERVOU QUE PRECEITUA O ARTIGO 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E 59 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO OCORRÊNCIA PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ADMISSIBILIDADE HIPÓTESE EM QUE SE PODE APLICAR O ARTIGO 44, I , DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. Não se pode acoimar de nula a decisão que muito bem analisou a prova dos autos, e aplicou a pena em obediência aos parâmetros do artigo 59 do Código Penal. Condutor de veículo (inabilitado) que faz uma manobra e adentra em avenida na contramão de direção, e colide com outro automóvel, causando a morte da vítima, não pode alegar culpa desta. Admite-se a substituição da pena em delitos culposos na forma do artigo 44, I, do Código Penal Brasileiro. Recurso provido , em parte, de acordo com o parecer do Ministério Público. (TJPI | Apelação Criminal Nº 07.002475-8 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/02/2008 )
Decisão
Como consta a ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª. Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado, por votação unânime, pelo parcial provimento do recurso interposto, reformando a sentença monocrática para substituir a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos a ser aplicada pelo juízo de primeiro grau, a fim de não se suprimir a instância, mantendo, todavia, a proibição para obtenção da permissão para dirigir veículo, pelo prazo fixado na sentença, em desacordo com o parecer do Ministério Público.

Data do Julgamento : 11/02/2008
Classe/Assunto : Apelação Criminal
Órgão Julgador : 2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a) : Desa. Rosimar Leite Carneiro
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